TJSP - 0012379-88.2006.8.26.0510
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais da Comarca de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012379-88.2006.8.26.0510 (apensado ao processo 0018595-55.2012.8.26.0510) (510.01.2006.012379) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda. -
Vistos.
AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:15
Processo Suspenso por 1 ano
-
02/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:10
Processo Suspenso por 1 ano
-
18/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 01:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/05/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 09:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:02
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
26/06/2024 15:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/02/2024 16:03
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
09/02/2024 00:41
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
09/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
09/02/2024 00:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/02/2024 00:40
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/02/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/02/2023 13:08
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
29/03/2022 15:41
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
10/03/2022 14:04
Juntada de Mandado
-
06/12/2019 17:43
Autos no Prazo
-
02/12/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 10:54
Serventuário
-
05/09/2019 10:58
Serventuário
-
05/09/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 16:32
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/08/2019 09:33
Serventuário
-
15/02/2018 14:52
Serventuário
-
15/02/2018 14:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/12/2017 11:56
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
-
14/11/2017 09:51
Serventuário
-
01/09/2017 14:17
Serventuário
-
05/05/2017 17:03
Autos no Prazo
-
25/04/2017 13:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/02/2017 14:19
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2016 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2016 14:02
Autos no Prazo
-
22/06/2016 13:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/04/2016 11:17
Serventuário
-
12/04/2016 11:15
Serventuário
-
28/03/2016 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2016 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2016 13:48
Serventuário
-
11/03/2016 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2016 14:16
Serventuário
-
02/03/2016 16:52
Juntada de Mandado
-
18/11/2015 14:50
Autos no Prazo
-
18/11/2015 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2015 10:00
Expedição de Mandado.
-
13/11/2015 11:26
Serventuário
-
29/10/2015 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2015 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2015 12:02
Serventuário
-
21/10/2015 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2015 16:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2015 11:39
Serventuário
-
01/09/2015 09:10
Autos no Prazo
-
31/08/2015 11:17
Autos no Prazo
-
25/08/2015 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2015 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2015 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2015 08:58
Serventuário
-
23/07/2015 08:57
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2015 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2015 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2015 15:36
Serventuário
-
30/06/2015 16:47
Serventuário
-
10/12/2014 12:57
Serventuário
-
09/12/2014 18:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/10/2014 10:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
23/10/2014 17:03
Serventuário
-
22/10/2014 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2014 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2014 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2014 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2014 11:48
Serventuário
-
31/03/2014 13:42
Decisão Determinação
-
10/03/2014 16:50
Serventuário
-
28/02/2014 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2013 00:00
Serventuário
-
01/07/2013 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
26/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2012 00:00
Apensamento
-
07/11/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
06/11/2012 15:47
Recebimento de Carga
-
15/10/2012 14:33
Carga Outro
-
09/10/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/10/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
21/09/2012 00:00
Aguardando Providências
-
19/09/2012 00:00
Despacho Proferido
-
19/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2011 00:00
Aguardando Providências
-
22/08/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
29/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
15/06/2011 00:00
Despacho Proferido
-
04/05/2011 00:00
Aguardando Providências
-
04/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
31/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
31/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
30/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
07/12/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
10/11/2010 09:09
Recebimento de Carga
-
10/11/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
07/10/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/10/2010 11:30
Carga Outro
-
30/09/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
16/09/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
27/08/2010 00:00
Despacho Proferido
-
03/08/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/07/2010 00:00
Despacho Proferido
-
18/03/2010 00:00
Conclusos para julgamento
-
17/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
30/07/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
20/06/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
03/09/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
13/07/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
06/07/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/06/2007 00:00
Aguardando Digitação
-
14/06/2007 00:00
Despacho Proferido
-
06/06/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
07/05/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
25/09/2006 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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