TJSP - 1006264-08.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006264-08.2025.8.26.0271 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Tiago Severiano de Oliveira - Cuida-se do terceiro ajuizamento da mesma impetração, que tramitou previamente sob os números 4001370-35.2025.8.26.0271, 4001371-20.2025.8.26.0271 e 40015011020258260271, nesta 3ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, e sob o número 4001723-15.2025.8.26.0000 no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Embora pendente o último processo resultante da sucessão de protocolos equivocados, proceder-se-á, no sistema próprio, ao seu cancelamento, com apuração de responsabilidade pelas despesas respectivas.
A necessidade do seu prévio recolhimento,
por outro lado (art. 486, § 1.º, do Código de Processo Civil), deverá ser examinada pelo Juízo para tanto competente.
Com efeito, aponta-se como coatora autoridade com sede funcional na Comarca da Capital, em relação à qual são absolutamente incompetentes para a concessão de mandado de segurança as Varas Cíveis da Comarca de Itapevi.
A respeito da competência para a impetração, ensinava Hely Lopes Meirelles: A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
Normalmente, a Constituição da República e as leis de organização judiciária especificam essa competência, mas há casos em que a legislação é omissa, exigindo aplicação analógica e subsídios doutrinários. (Mandado de segurança, 30ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 73).
A jurisprudência é igualmente pacífica, como ilustra minucioso voto do eminente Desembargador Ricardo Mair Anafe: Por força de regra de competência que, na ação mandamental da espécie tal se dá, não em razão do território (competência territorial), mas sim por força do liame jurisdicional entre o Juízo competente e a autoridade, daí porque a competência é em razão da pessoa, podendo se suceder como, de fato, por vezes ocorre, do ato ser praticado fora da circunscrição judiciária onde se situa a sede da autoridade, não deslocando a competência para o local onde foi ele praticado, mas sim a mantendo na circunscrição judiciária da sede da autoridade tida como coatora, o que se firmou, inclusive, para maior presteza da atividade jurisdicional, pois a notificação se sucede no território do Juízo competente, competência esta, consoante se pode facilmente inferir, de ordem absoluta ou material, porquanto em razão da pessoa (Cf.
Francisco Antonio de Oliveira, in Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional, p. 113/115; Ulderico Pires dos Santos, in O Mandado de Segurança na Doutrina e na Jurisprudência, p. 275/281). (Apelação Cível nº 0000866-86.2009.826.0553, 13ª Câmara de Direito Público, j. 07.11.2012).
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a impetração.
Decorrido o prazo para eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para remessa às Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: FERNANDA ROMÃO CARDOSO (OAB 217555/SP) -
16/09/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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