TJSP - 4005754-27.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005754-27.2025.8.26.0405/SP AUTOR: SOLANGE FIRMO DE FREITAS BARBOSA MEADVOGADO(A): ANDERSON GOMES CARDOSO (OAB SP398125) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - O objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
O benefício da justiça gratuita é voltado essencialmente às pessoas físicas.
Em caráter excepcional, a jurisprudência tem admitido a ampliação do benefício às pessoas jurídicas que não perseguem fins lucrativos e que se dedicam a atividades beneficentes ou filantrópicas, desde que comprovada a real situação de necessidade, que não é o caso da requerente. Nesse sentido: STJ, Agravo Regimental no agravo de Instrumento n. º 612.163/SP, 2. ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, j. 19.10.2004; Recurso Especial n. º 690.482/RS, 1. ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 15.02.2005. Ainda, em decisão da Primeira Turma do Colendo STJ:"PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2.
A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. 3.
Recurso especial a que se dá provimento" (REsp. 690482/RS, DJ 07/03/05, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI).
Nessa seara, veja-se também o teor da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Demonstração essa que deve ser cabal e não se vislumbra nos autos.
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro e são extremamente módicas as custas a recolher, ainda mais se tratando a autora de Pessoa Jurídica.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais. 1.1 - Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pela requerente.
Recolha a autora as custas processuais (Taxa Judiciária de ingresso: R$ 300,00 e despesa para citação/intimação por via postal - modalidade AR Digital: R$ 34,35), as quais deverão ser pagas por meio dos links gerados nos eventos nº 4 e 8, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC) Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial 2 - Em que pese a parte autora tratar-se de empresa individual formada por única sócia com alegada idade igual ou superior a 60 anos, a ação foi proposta pela pessoa jurídica, o que impede o deferimento da prioridade de tramitação amparada na Lei nº 10.741/03. 3 - No mais, no mesmo prazo, apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, tais como os seus atos constitutivos, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3 - Após, tornem os autos conclusos para recebimento da inicial. 4- Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas processuais e atendimento do item 3, conclusos para extinção.
Int. -
08/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:15
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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08/09/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 74387, Subguia 73878 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 300,00
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05/09/2025 19:33
Link para pagamento - Guia: 78864, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=78369&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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05/09/2025 19:33
Juntada - Guia Gerada - SOLANGE FIRMO DE FREITAS BARBOSA ME - Guia 78864 - R$ 34,35
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05/09/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE FIRMO DE FREITAS BARBOSA ME. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:30
Link para pagamento - Guia: 74387, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=73878&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - SOLANGE FIRMO DE FREITAS BARBOSA ME - Guia 74387 - R$ 300,00
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04/09/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE FIRMO DE FREITAS BARBOSA ME. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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