TJSP - 1500990-22.2021.8.26.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Heitor Donizete de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001600-08.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Ana Paula de Souza dos Santos - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Antecipo a perícia a fim de que na fase de instrução o processo já contenha todos os elementos de prova para formar a convicção deste magistrado.
Para avaliação médica, nomeio como Perito Judicial, independentemente de compromisso, o(a) Doutor(a) VERIDIANA GIMENES GOMES, que deverá ser intimado(a) por e-mail, para realização da perícia médica, independente de compromisso.
Designo o dia 24 DE OUTUBRO DE 2025 às 14h40 para realização da perícia, na sala de atendimento médico, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis, na Rua Porto Alegre, 1221, Centro, nesta cidade de Junqueirópolis - SP.
Considerando o grau de especialização, o tempo exigido, a complexidade e o bom trabalho que vem desenvolvendo o(a) "expert", bem como o local de realização da perícia, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita após a entrega do laudo.
Incumbe às partes, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir.
Caso não tenha apresentado os quesitos com o pedido inicial, a parte autora poderá apresenta-los no prazo acima, sob pena de preclusão.
Desde já apresento os quesitos que seguem: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Sem prejuízo, defiro a realização de estudo social do caso.
Para tanto, nomeio a assistente social MARIA MAYRA VIANA ESCALIANTE, independente de compromisso, que deverá ser intimada à Rua General Osório, nº 586 fundos - Centro Junqueirópolis SP, CEP 17.890-000, para apresentar estudo social para comprovação da situação econômica e social do(a) requerente e da família com a qual convive, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização da Sra.
Perita, arbitro os seus honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Encaminhe-se senha de acesso aos autos ao(à) Sr(a).
Perito(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Em virtude da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), MARCO TÚLIO TINÓS VAL (OAB 500312/SP) -
19/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:37
Baixa Definitiva
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19/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica
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31/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/01/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:22
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/09/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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