TJSP - 1144228-42.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1144228-42.2023.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional das Américas LTDA -
Vistos.
Fls. 119/124.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los.
A uma, sobre os juros de mora e correção monetária, a decisão embargada expressamente reconheceu a constituição de pleno direito do título executivo (fls. 115), de modo que os juros de mora e correção monetária são calculados conforme apresentado na exordial (fls. 53).
Não há que se falar em pronunciamento judicial sobre matéria que não foi impugnada, pois sequer houve instauração de qualquer controvérsia nesse sentido.
A duas, sobre a ausência de arbitramento de honorários nessa fase processual, a decisão embargada já fundamentou e rejeitou a pretensão.
Os embargos foram opostos em evidente caráter infringente.
Rememoro ao embargante que aação monitóriaéação de conhecimento com procedimento especial de cognição sumária, com o fim específico de formação de título executivo.
O título executivo judicial fica constituído, (a) com o decurso do prazo para cumprimento do mandado e oferecimento de embargos monitórios pela parte ré devedora, ou (b) com asentençade rejeição dos embargos monitórios oferecidos pela parte devedora, ou pela remanescente do pedido, quando acolhidos, em parte, os embargos monitórios Caso o réu não cumpra o mandado, deixando de efetuar o pagamento ou a entrega da coisa, e nem oferecendo sua defesa através dos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, exatamente para que possa o autor ter garantido o direito de a ação prosseguir como execução para entrega de coisa ou como execução por quantia certa.
Não há que se falar em prolação de sentença nesse caso.
A sentença será proferida ao final da lide que assumiu o molde executivo.
Nesse sentido, Mantovanni Colares Cavalcante A dúvida reside nessa constituição do título executivo judicial. À primeira vista pode-se pensar que o juiz, ao constatar o não cumprimento da ordem e a falta de defesa, deve proferir uma sentença condenatória, para que nasça o título executivo judicial.
Esse raciocínio decorre de duas premissas.
A primeira, relativa à ideia de que o título judicial é aquele oriundo de sentença, e portanto deve haver uma sentença na ação monitória a fim de que o autor proceda a devida execução.
A segunda seria a de que não se pode admitir um feito judicial sem sentença, de modo que, não proferindo naquela ocasião a sentença, o juiz não mais irá fazê-lo no restante do procedimento.
Tais argumentos, porém, não servem para justificar a prolação de uma sentença no procedimento monitório quando não cumprido o mandado inicial e nem ofertada a defesa.
Quanto à natureza do título judicial, ressalte-se que a lei processual é quem dá referida qualidade ao título.
Tanto é verdade que o formal e a certidão de partilha são títulos executivos judiciais, embora não sejam sentenças judiciais.
No tocante à necessidade de sentença na ação judicial, o fato de o juiz não prolatar a sentença naquela fase da ação monitória não resultará na ausência desse ato; ao contrário, seguindo o procedimento monitório como execução, haverá sentença no final da lide que assumiu esse molde executivo, como na situação em que se declarará extinto o feito por satisfação da obrigação pelo credor, transação, remissão da dívida ou renúncia ao crédito; igualmente pode ocorrer a sentença de adjudicação dos bens penhorados, e ainda a sentença na hipótese de concurso de credores [...] Longe de se discutir a questão só em seus aspectos estritamente processuais que poderia dar ao caso uma conotação formalista parece ser de melhor aceitação a idéia da constituição do título executivo judicial, na ação monitória, independentemente de sentença judicial condenatória, por razão eminentemente de prestígio aos princípios processuais e de instrumentalidade do processo, beneficiando o credor e não o devedor.
Explico.
O que ocorre no procedimento monitório é que a decisão inicial do juiz que examina os requisitos de admissibilidade e o juízo de mérito da ação tem como finalidade não somente barrar qualquer tentativa de utilização indevida do procedimento, para cobrança de dívida que não esteja acobertada por prova escrita com presumível existência do direito alegado; mas igualmente proporcionar a constituição imediata de título executivo judicial no caso de não atendimento do mandado ou não apresentação de defesa pelo réu.
Admitir o contrário, ou seja, condicionar a constituição do título executivo judicial à prolação de sentença, é beneficiar a inércia do réu; por que o réu já teve sua oportunidade processual para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida ou entrega da coisa , e também consumiu-se o ensejo da defesa, incidindo-se o fenômeno da preclusão quanto à matéria invocada na inicial e decidida pelo juiz em sua análise da admissibilidade do feito.
E a preclusão, consoante doutrina Rui Portanova, significa que as questões não suscitadas no prazo legal ou já suscitadas e apreciadas não podem ser reapreciadas.
Em outras palavras, proferir sentença para a constituição do título judicial é permitir a abertura de novo prazo para discussão de matéria preclusa, em evidente afronta ao mencionado princípio processual.
Esse argumento é o utilizado notavelmente por José Taumaturgo da Rocha, para quem a prolação de sentença para constituir o título executivo judicial na monitória, no caso de contumácia do réu, seria a penalização imposta ao titular do crédito, pois se lhe retira a vantagem inicial que a lei desejou lhe conferir, possibilitando que o réu apele da sentença, e com isso se instaure o contraditório, cuja oportunidade de fazer havia perdido, muito embora provocado.
Vale, pois, a lição de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, para quem a decisão que manda expedir o mandado citatório e monitório é de suma importância.
Não havendo embargos, o mandado monitório transforma-se em mandado executivo.
Isto faz com que a decisão que determinou sua expedição tenha conteúdo e eficácia de sentença condenatória, acobertada pela coisa julgada material, sendo considerada ex vi legis como título executivo judicial.
Impõe-se, assim, cuidado extremado do juiz na sua fundamentação, necessária, sob pena de nulidade (CF 93 IX).
Não pode ser prolatada como mero despacho (v.g.
Citese.
Expeça-se mandado monitório); Quanto à natureza do título judicial, ressalte-se que a lei processual é quem dá referida qualidade ao título e, no tocante à necessidade de sentença na ação judicial da ação monitória, essa será proferida no final da lide que assumiu o molde executivo.
Entendo que, nesse caso, o pronunciamento judicial tem natureza de decisão interlocutória, portanto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE, DIANTE DA NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUIU, DE PLENO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO.
A decisão que, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil, diante da ausência de oposição de embargos à monitória, constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da ação como execução, tem natureza de decisão interlocutória, pois apenas resolve questão incidente, sem implicar qualquer das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil.
Conclusão que mais se impõe na espécie diante do fato de a irresignação recursal limitar-se ao percentual de honorários advocatícios arbitrados para a fase da execução.
Decisão que desafia, portanto, o recurso de agravo, consoante disposto no parágrafo 2º do art.162c/c art.522doCPC.
Doutrina e jurisprudência.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível Nº *00.***.*24-92, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/05/2014) Desse modo, não há que se falar em arbitramento de honorários nessa fase processual. É consabido que a natureza jurídica dos embargos de declaração obsta sua oposição para rever, pura e simplesmente, as decisões jurisdicionais.
Eventual reforma não se coaduna com sua ratio essendi, porquanto desafia recurso diverso, in casu (ainda) não manejado.
No ponto, os fundamentos postos não infirmam as conclusões do decisum embargado; tornando vão nova apreciação por este prisma.
Faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reiterar revisão de decisões/sentença tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração visando a reconsideração do decisium.
Ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, fica a parte embargante advertida de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP) -
02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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27/07/2025 14:31
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 12:11
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 02:16
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 04:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 10:48
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/02/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:56
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 18:56
Recebida a Petição Inicial
-
19/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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