TJSP - 1063861-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:10
Recebido o recurso
-
03/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063861-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Francisco Alexandre Tavares Filho - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais (RETP, ATS, Sexta-parte, Férias, 13º Salário), na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP) -
27/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:19
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 16:21
Determinada a citação
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16/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 19:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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