TJSP - 4002461-18.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002461-18.2025.8.26.0577/SP AUTOR: FRANCISCO ALVES VENTURAADVOGADO(A): ALESSANDER SEVERO MATTOS (OAB SP413716) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°).
E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil – Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Os documentos juntados pela parte-autora não são suficientes para conferir plausibilidade aos seus argumentos, não se podendo concluir, ao menos em cognição sumária, que houve utilização indevida dos dados dela e contratação de empréstimo junto ao banco-réu sem a devida anuência.
Outrossim, não há elementos seguros que indiquem que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, em especial relacionada às transações bancárias, sendo necessário que se aguarde ao menos a dilação probatória.
Em sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte-ré.
Expeça-se o necessário.
Int. -
08/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:14
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO ALVES VENTURA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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