TJSP - 4013425-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013425-46.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VIVAZ ESTACAO BELEMADVOGADO(A): ELEONORA YONEDA MONTEIRO (OAB SP312206)ADVOGADO(A): MARIANA COLOMBO PELICIA (OAB SP511697) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos. Regularize o(a) autor(a)/exequente a procuração, sob pena de serem reputados inválidos os atos praticados.
Apresente relatório de conformidade, a ser obtido por meio do site https://validar.iti.gov.br/, pois a assinatura eletrônica lançada carece de qualquer indicativo que propicie a apuração da confiabilidade do meio utilizado e para que possa ser associada ao signatário, de maneira unívoca, nos termos do parecer aprovado em decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça no Processo n.º 2021/100891 (DJe 02/08/2024, p. 6, do Caderno Administrativo).
Junte, outrossim, procuração ou substabelecimento que mencione a advogada Mariana Colombo, pois o instrumento juntado com a inicial não contém o nome da patrona.
Junte o exequente ata de assembleia condominial que comprove seus poderes do subscritor da procuração, observando-se que a ata de assembleia juntada com a inicial não contém menção à eleição de síndico, mas apenas subsíndico.
Ademais, não obstante o atual CPC contemple a possibilidade de se considerar válida a citação entregue na portaria do condomínio, neste caso concreto o conflito de interesses é patente, pois o condomínio é o próprio autor da ação.
Assim, comprove o exequente o recolhimento das despesas para custeio das necessárias diligências.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e e o regular andamento do feito, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. -
29/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 12
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29/08/2025 15:20
Despacho
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 06:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31882, Subguia 31353 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 15:04
Link para pagamento - Guia: 31882, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31353&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - VIVAZ ESTACAO BELEM - Guia 31882 - R$ 219,45
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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19/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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