TJSP - 1005359-77.2025.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005359-77.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Natascha Natalia Moraes - Diante da fundamentação acima, indefiro o pedido de antecipação de tutela ante a ausência, por ora, de elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança das alegações do autor, requisito que deve ser preenchido, conforme o artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação/mediação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes.
Cite-se e intime-se a parte acionada, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser instruída com senha para acesso ao processo digital, que contém a integral da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Havendo condições, serve a presente de mandado.
Diante do ofício juntado (fl.5), defiro a parte autora a justiça gratuita.
Anote-se.
Int. - ADV: MARIZA DA SILVA ARAUJO (OAB 506795/SP) -
28/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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