TJSP - 0036402-81.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036402-81.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Carlos de Oliveira dos Santos -
Vistos.
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, posto que as Juntas Comerciais têm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas envolvendo registros fraudulentos de microempreendedores individuais.
Com relação à alegação de litisconsórcio passivo necessário, tem-se que esta se encontra amparada pelo artigo 114 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 114 - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
A pretensão autoral de anulação do registro empresarial é de natureza complexa, pois a sentença de mérito terá reflexos diretos e inevitáveis na relação jurídica societária, atingindo o patrimônio jurídico dos sócios envolvidos na alteração contratual que se pretende anular.
Portanto, a regularização do polo passivo, para a inclusão do sócio anterior, é medida que se impõe para assegurar a higidez processual e o pleno exercício do direito de defesa.
No mesmo sentido: "APELAÇÃO Ação ordinária postulando a anulação de registro empresarial e a indenização por danos morais Sentença de improcedência Irresignação da autora Parcial cabimento Hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, CPC) Provimento jurisdicional pretendido que teria repercussão no patrimônio jurídico dos sócios atuais e excluídos da empresa Adquirente das cotas sociais, imputada como fraudadora do pedido de registro da alteração contratual, que deve ter a oportunidade de apresentar defesa Precedentes - Impossibilidade de aplicação do art. 488 do CPC, entendendo-se implícito o pedido de declaração incidental de falsidade do documento (art. 332, §2º, CPC) Verossimilhança da narrativa trazida à inicial que impõe a restituição da tutela provisória anteriormente concedida, recebendo-se o recurso com efeito suspensivo Sentença anulada, a fim de permitir à autora a regularização do polo passivo (art. 115, parágrafo único, CPC) Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação Cível 1003085-84.2022.8.26.0590; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PARTICIPAÇÃO DA AUTORA EM SOCIEDADE.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS ANTERIORES NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO". (TJSP; Apelação Cível 1004316-86.2014.8.26.0248; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro:03/02/2022).
Pelo exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão do sócio anterior, no polo passivo da demanda, qualificando-o e fornecendo o endereço para citação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: LARISSA BISSOLI DE ALMEIDA (OAB 334599/SP), LARISSA BISSOLI DE ALMEIDA (OAB 17904B/MS) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/03/2025 03:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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