TJSP - 4011292-34.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4011292-34.2025.8.26.0002/SP EMBARGANTE: ARKEEN COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB SP298953) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, bem como INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.” Partes intimadas.
São Paulo, 29/08/2025.
FABIANA FEHER RECASENS Juíza de Direito -
29/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:17
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:21
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Embargos à Execução
-
29/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 11:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SAAMAR04CIV02 para SAAMAR01CIV01)
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:55
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:54
Juntada de Petição
-
22/08/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARKEEN COMERCIAL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005438-87.2023.8.26.0291
Lucas Gabriel Lima Rodrigues Silva
Rafaela Cristina Necleto
Advogado: Marcela Francine Garavello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2023 09:40
Processo nº 0000426-38.2017.8.26.0318
Paulo Henrique Gutzlaff
Valdecir dos Santos
Advogado: Edilson Jose Barbato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2019 09:29
Processo nº 0000426-38.2017.8.26.0318
Justica Publica
Valdecir dos Santos
Advogado: Sergio Eduardo Vieira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2017 10:42
Processo nº 0005377-85.2011.8.26.0609
Paulo Cesar de Oliveira Munhos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Hatuo Nishida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 09:00
Processo nº 0005377-85.2011.8.26.0609
Justica Publica
Paulo Cesar de Oliveira Munhos
Advogado: Hatuo Nishida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2011 13:15