TJSP - 4000237-67.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000237-67.2025.8.26.0073/SP AUTOR: ELTON FLAVIO THEODORO SIQUEIRAADVOGADO(A): MANOEL COSTA JÚNIOR (OAB SP418994)ADVOGADO(A): ANTONIO JOÃO ALVES FIGUEIREDO (OAB SP396953)ADVOGADO(A): ALVARO PIRES DE OLIVEIRA (OAB SP479584) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, destaco que, na órbita do Juizado Especial da Fazenda Pública, os entes públicos possuem isenção legal (artigo 6º, Lei estadual 11.608/03).
Além disso, as demais partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/05.
Assim, o requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. Fica ainda consignado que eventualmente poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.).
No mais, é certo que cabe ao juiz dirigir o processo e verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC).
Dito isto, verifico que a prefacial não foi instruída com a nota fiscal referente ao negócio jurídico subjacente objeto da lide.
O acesso ao sistema do Juizado Especial, a depender da hipótese, exige a apresentação da nota fiscal (ou documento fiscal equivalente), nos termos dos enunciados cíveis de n° 02, do FOJESP, e de n° 135, do FONAJE.
Assim, deverá juntá-la aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
Int.
Avaré/SP, 29/08/2025. -
29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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