TJSP - 4003311-39.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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03/09/2025 04:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003311-39.2025.8.26.0006/SP AUTOR: TATIANA LOURENCO VALESINIADVOGADO(A): FABIO LUIZ SOARES SANTOS (OAB SP492480) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventos 6.1 a 6.5. Ante a juntada da documentação, DEFIRO à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotei nesta data.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada contra Hospital Santa Isabel S/A e Porto Seguro – Companhia de Seguros Gerais, na qual alude a autora ser beneficiária do plano de saúde requerido (Prata Mais Copar RC Q), e que em 15.05.2024 foi internada de forma emergencial no hospital requerido após apresentar episódio de síncope e ser diagnosticada com aneurisma sacular na bifurcação da artéria carótida interna, sendo encaminhada no dia seguinte à Unidade de Terapia Intensiva.
Aduz que a equipe de neurocirurgia indicou de forma expressa a realização imediata de angiografia cerebral, controle rigoroso da pressão e monitoramento em ambiente intensivo diante do risco concreto de dano neurológico irreversível ou óbito súbito.
A situação clínica era de extrema gravidade e impôs atendimento imediato, internação de urgência e posterior procedimento cirúrgico de alta complexidade, tudo efetuado com base no plano de saúde.
Ocorre que, após a estabilização de seu quadro clínico, o hospital requerido exigiu o pagamento de R$ 138.584,83 por materiais não cobertos pelo plano de saúde requerido, sendo a cobrança entregue diretamente ao Sr.
Gustavo, seu namorado e responsável por acompanhá-la durante a internação, e por ter assinado o Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica/Hospitalar, o que ocorreu em ambiente de evidente coação moral e estado de perigo, já que se encontrava em risco de vida iminente e sem qualquer possibilidade de manifestação consciente ou escolha válida quanto à contratação de serviços paralelos e sem prévia explicação técnica, sem indicação precisa dos insumos supostamente não cobertos e sem qualquer alternativa razoável, constituindo documento imposto em contexto de fragilidade e com abuso da situação emergencial.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de realizar qualquer cobrança, protesto, negativação ou medida restritiva relacionada ao débito discutido e excluam eventual registro negativo.
O pedido de tutela de urgência deve ser acolhido.
Com efeito, demonstrada está a contratação dos serviços de assistência à saúde operado pela requerida Porto Seguro e também a urgência/emergência da internação no hospital requerido em 15.05.2024 em razão de síncope derivada de aneurisma sacular na bifurcação da artéria carótida interna (1.7 e 1.8).
Observo também que o atendimento da autora foi coberto pelo plano de saúde em vigor desde 20.04.2022, porém houve a cobrança de itens que supostamente não possuíam cobertura contratual (1.13, 1.9, 1.12 e 1.14).
Ocorre que, nos termos do art. 35-C, inc.
I, da Lei n. 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência que impliquem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis ao paciente.
In casu, como já decorrido o prazo de 24hs de carência para urgência/emergência e, ao que consta, em se tratando de caso desta natureza, ao menos nesta sede de cognição sumária, não se justificava a imposição de contratação particular para custeio de insumos essenciais ao atendimento, tendo em vista que a cobertura do plano de saúde deveria ter sido integral.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo é evidenciado pela possibilidade sim de continuidade na cobrança do valor, chegando-se, até mesmo, a se promover a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e assim o faço para determinar que os requeridos, até o julgamento final da demanda, se abstenham de proceder à cobrança, a que título for, de valores em decorrência da internação da autora e se abstenham de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito ou de lá excluam em 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento até o limite de R$ 20.000,00.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a qual deverá ser encaminhada pela autora aos requeridos, comprovando-se nos autos em 5 dias.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:12
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANA LOURENCO VALESINI. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:43
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 01:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANA LOURENCO VALESINI. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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