TJSP - 1001917-86.2023.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/08/2024 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/04/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/04/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 19:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/03/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/03/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 23:31
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 11:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 02:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Vieira (OAB 183781/SP) Processo 1001917-86.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Euripedes Pereira Martins - 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos legais (fls. 10).
Anote-se e tarjem-se os autos. 2.
Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão.
No caso dos autos, a tutela de urgência deve ser deferida, pois o autor nega a contratação de empréstimos junto ao réu Banco BMG bem como nega ter efetuado a transferência de conta de recebimento dobenefício previdenciário, aduzindo serem ilegítimas as posturas dos demandados, pois sem sua autorização.
Com efeito, ante a tentativa de solução extrajudicial (fls. 39), vislumbro a verossimilhança das alegações do requerente.
A par disso, não é exigível dele a prova de fato negativo, qual seja, de não haver contratado os empréstimos ou autorizado a transferência de conta para recebimento do benfício.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Negação de contratação.
Fato negativo.
Suspensão do desconto de empréstimo.
Tutela de urgência.
Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
R. decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2224475-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)".
Outrossim, estão presentes os requisitos da urgência e o perigo de dano, tendo em vista que o autor alega não ter acesso à conta corrente junto ao BMG, na qual os benefícios previdenciários estariam sendo depositados.
Ademais, os descontos indevidos podem implicar, em tese, diminuição injustificável do benefício previdenciário do requerente, causando-lhe maiores prejuízos, visto a hipossuficiência comprovada nos autos.
Por fim, inexiste, na hipótese dos autos, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de eventual improcedência da ação, o banco requerido poderá, se o caso, retomar os descontos do suposto débito, além de todas as medidas medias que entender cabíveis.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: i) determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo réu BANCO BMG, do benefício previdenciário n° 528.304.710-1, de titularidade do autor, obstando-se o banco requerido de incluir o nome do demandante nos órgão de proteção ao crédito, em razão do débito acima, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até ulterior decisão deste Juízo; ii) determinar a transferência de conta para recebimento do benefício previdenciário do autor para aquela indicada às fls. 6, qual seja: conta concorrente nº 01-018488-9, agência nº 3141 Banco Santander, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até ulterior decisão deste Juízo. 3.
Oficie-se ao INSS e ao BANCO BMG S/A para que procedam ao cumprimento desta determinação, no prazo de 05 dias.
Expeça-se o necessário, com urgência. 4.
Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos doComunicadoCG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se atarjadeurgentedos autos.
Anote-se. 5.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. 6.
CITEM-se as partes requeridas, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), através dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, observando que não havendo confirmação de citação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica.
Não havendo informação sobre o endereço eletrônico dos citandos nos bancos de dados do Poder Judiciário, citem-se na forma prevista no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dando-lhes ciência de que o prazo para, querendo, apresentarem contestação será de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-os de que, não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADADO/CARTA e OFICIO.
Intime-se. -
23/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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