TJSP - 1005241-07.2023.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2024 05:46
Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 06:16
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 05:59
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:30
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 02:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Ramos da Silva (OAB 370529/SP) Processo 1005241-07.2023.8.26.0268 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Camila Ramos da Silva, Camila Ramos da Silva -
Vistos.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que demonstra a parte autora ter contratado e adimplido regularmente os serviços da requerida, havendo cancelamento sem qualquer justificativa.
Da mesma forma, presente o perigo de dano, eis que se trata de viagem internacional marcada com antecedência, com programação antecipando o início do ano letivo escolar, sendo desarrazoado o cancelamento em prazo tão próximo ao da emissão das passagens.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em termos, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, para determinar que a requerida mantenha a viagem para 03/09/2023, acomodando os passageiros em outro vôo não cancelado, independentemente de pagamento da taxa adicional, emitindo, em 48 horas, bilhetes e o que for necessário para tanto, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral.
Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18.
Infrutífera a citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória.
Intime-se. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006124-07.2022.8.26.0041
Justica Publica
Fernando Elias Bezerra
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 01:49
Processo nº 0000773-27.2023.8.26.0394
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Werington Roger Ramella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 09:26
Processo nº 0000182-54.2018.8.26.0616
Luana Costa e Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Bruno Monteiro Barros de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2019 09:25
Processo nº 0000182-54.2018.8.26.0616
Justica Publica
Luana Costa e Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2018 13:56
Processo nº 1003509-09.2022.8.26.0047
Hebas Holding S.A
Edina Domingues dos Santos
Advogado: Tailana Camelo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2022 12:01