TJSP - 1008355-51.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008355-51.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Otavio Alves de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por OTAVIO ALVES DE OLVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A.
Narra a inicial, em síntese, que o autor firmou com o réu, em maio de 2024, contrato de confissão de dívida, no valor de R$ 109.074,97, a ser quitado em 36 parcelas no valor de R$ 4.559,75.
Afirma que não teve acesso ao contrato, que contém clausulas abusivas, juros excessivos e capitalizados e taxas indevidas.
Requer a concessão de media antecipatória para abstenção da inclusão de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito, exibição de documentos e depósito da parcela que entende devida.
DECIDO.
Anoto que o processo foi remetido a este Juízo em razão de conexão com anterior execução (processo n. 1001974-27.2025.).
Naqueles autos o autor apresentou exceção de pré-executividade com os mesmos fundamentos aqui propostos.
Assim e considerando que já proposta ação de execução de título extrajudicial, com possibilidade, inclusive, de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (artigo 782, § 2º do CPC), não vislumbro a possibilidade de limitar o direito do requerido.
No mais, tanto o autor teve ciência dos termos do contrato que está, nesta ação, discutindo suas clausulas.
Ausentes os requisitos da tutela antecipatória, quer pela ausência da probabilidade do direito, quer pelo perigo da demora da decisão, já que a execução já está em curso, indefiro os pedidos antecipatórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da realização no decorrer do processo, desde que haja manifesto interesse das partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.***.***/0001-12 para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 246, §1º-A do CPC, a ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico implicará na expedição de carta ou mandado.
Não sendo contestada a ação, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em observância aos preceitos dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Intime(m)-se. - ADV: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP) -
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:08
Concedida a Dilação de Prazo
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15/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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