TJSP - 0017792-21.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017792-21.2024.8.26.0100 (processo principal 1094062-40.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Leonardo Bracalente Giunco -
Vistos.
Fls. 414/434: Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 50.356 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba/SP de propriedade da parte executada Três Lagos Empreendimentos Ltda.
Fica o(a) executado(a) proprietário(a) nomeado(a) como depositário(a) do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei.
Valor atualizado da dívida: R$927.745,03 (fls. 415/416).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. 415.
Para para utilização do sistema, recolha a parte exequente as despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ, em 05(cinco) dias.
Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do(a) executado(a) acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal.
Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens.
Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal.
Detentores de garantia real deverão ser intimados.
Caso existam, informe o exequente, em 05(cinco) dias.
Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: DANIEL FRAGA MATHIAS NETTO (OAB 309227/SP) -
29/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:37
Penhora Deferida
-
29/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2025 16:39
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:53
Penhora Deferida
-
21/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 11:14
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:03
Penhora Deferida
-
14/04/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:44
Ato ordinatório
-
08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 13:27
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
12/07/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 14:10
Recebida a Emenda à Inicial
-
25/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4007164-26.2025.8.26.0016
Geny Martinez Garcia
Banco Bmg S/A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001830-88.2021.8.26.0996
Carlos Valentim Navarro Marques
Advogado: Sidney Batista dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 13:59
Processo nº 1008762-90.2024.8.26.0278
Felipe Roque Ninck da Silva
Santana S.A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 19:02
Processo nº 4009694-03.2025.8.26.0016
Kaik Velho Rebizzi
Booking.com Brasil Servicos de Resevas D...
Advogado: Claudemir Rodrigues Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 17:40
Processo nº 1002811-05.2024.8.26.0153
Rosangela Cristina Rosa Rodrigues
Aspecir Previdencia
Advogado: Frederico Ferreira Marque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 14:23