TJSP - 4019353-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019353-75.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ELIEL GERALDO FILHO (OAB SP462030) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratando-se de ação cuja finalidade é exigir o pagamento de honorários advocatícios, a parte demandante está dispensada de adiantar o pagamento das custas, à luz do disposto no § 3º do art. 82, CPC (acrescido pela Lei nº 15109/2025). Não existe urgência fundada na reserva imediata de valores pretendida em liminar, não ostentando a ação de arbitramento natureza executiva, sendo que a existência e extensão do débito perseguido devem ainda serem devidamente apurados, reputando-se prudente aguardar resposta da parte ré sobre os fatos articulados, em homenagem ao contraditório.
Indefiro a liminar.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital. I. São Paulo 29/08/2025 -
29/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:16
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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29/08/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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