TJSP - 4001096-65.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001096-65.2025.8.26.0176/SP AUTOR: ANA JULIA DIAS SOARES BALDONIADVOGADO(A): MATHEUS BOTREL CONSENTINO FERREIRA (OAB SP515854)ADVOGADO(A): ALECSEY VICTOR MOSCA SIÉCOLA (OAB SP537299) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
DA QUESTÃO PRELIMINAR - SISTEMA PROCESSUAL ADEQUADO Antes de adentrar ao mérito da demanda, impõe-se o exame de questão de ordem que obsta o prosseguimento do feito na forma como ajuizado.
Verifica-se que a presente ação foi protocolizada através do sistema EPROC, conforme se depreende da distribuição eletrônica.
Contudo, analisando-se a natureza da lide e a qualidade da parte requerida (MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES), constata-se que se trata de demanda que deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
Ocorre que, conforme Cronograma de Implantação do Sistema EPROC divulgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico, o sistema EPROC na Comarca de Embu das Artes atende exclusivamente ao Juizado Especial Cível, não havendo, até a presente data, previsão de implantação para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dessa forma, as demandas propostas contra entes públicos municipais (nos autos em epígrafe, o MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES) e estaduais na Comarca de Embu das Artes devem, necessariamente, ser ajuizadas através do sistema E-SAJ, que permanece como plataforma processual adequada para o Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO Nos termos do art. 14 da Resolução nº 963/2025 do TJSP: "A identificação do sistema processual correto e a prática do respectivo ato processual competem exclusivamente ao peticionante, sob pena de não produção dos respectivos efeitos jurídicos." Ademais, conforme art. 10 da mesma Resolução: "Implantado o sistema eproc em determinada competência de uma unidade judiciária, o ajuizamento de novos processos nessa competência será admitido exclusivamente por meio do eproc." Verifica-se, portanto, que a utilização inadequada do sistema processual constitui óbice intransponível ao prosseguimento do feito, não sendo possível a correção ou redistribuição para o sistema E-SAJ em razão da incompatibilidade entre os sistemas. 3.
DO CANCELAMENTO DO PROCESSO Diante da impossibilidade técnica e legal de prosseguimento do feito no sistema EPROC, bem como da vedação à correção/redistribuição entre sistemas diversos, determino o cancelamento do presente processo.
Tal medida encontra amparo no princípio da economia processual e na necessidade de adequação ao sistema processual correto, evitando-se a prática de atos inúteis em sistema inadequado. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO do presente processo, em razão da utilização inadequada do sistema processual eletrônico.
DEIXO DE APRECIAR a petição inicial e todos os pedidos nela formulados.
ORIENTO a parte requerente para que, caso tenha interesse na continuidade da demanda, proceda ao ajuizamento através do sistema E-SAJ, plataforma adequada para as ações que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Embu das Artes.
CIENTIFIQUE-SE a parte requerente através de seu patrono.
Sem custas em razão do cancelamento.
Int. -
08/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 12:16
Despacho
-
08/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001950-57.2025.8.26.0032
Coop de Credito de Livre Admissao Centro...
Claudemir Neves
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 16:19
Processo nº 4014917-76.2025.8.26.0002
Adao de Oliveira
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Wellington Isidorio Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 16:28
Processo nº 0000717-67.2025.8.26.0153
Corvel Comercio de Residuos Vegetais Ltd...
Reginaldo Gomes Rotolo
Advogado: Regis Daniel Luscenti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 16:18
Processo nº 1001269-26.2025.8.26.0505
Rafael Fernando da Silva
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Guilherme Kaue Ferreira Manoel Cezario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 13:14
Processo nº 1502034-24.2024.8.26.0068
Justica Publica
Patrick Rodrigues dos Santos
Advogado: Adriana Moreira de Andrade Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 15:04