TJSP - 1005715-79.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:58
Recebido o recurso
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10/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005715-79.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Graças Alves Mansani - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2.
Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Também condeno o(a) requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do(a) requerido(a), que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço.
Oportuno destacar que, a despeito da previsão do artigo 85, § 8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado, que deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixação das verbas de sucumbência.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.104.174/SP; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.
Ressalte-se também que os causídicos que patrocinam os interesses de ambas as partes se utilizaram de petições padronizadas com argumentos bastante genéricos, algo bastante comum em demandas dessa espécie, que não possuem qualquer complexidade.
Tanto é assim que o feito teve solução rápida, com julgamento antecipado do mérito.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS RELATIVAS A CONSIGNADO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PATRONO QUE SE UTILIZA DE PETIÇÕES PADRONIZADAS - CAUSA SIMPLES E QUE TRAMITOU RAPIDAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000211-63.2023.8.26.0438; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023 grifo meu).
De rigor, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), NAYARA PERES DA SILVA (OAB 479460/SP) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:19
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:19
Expedição de Carta.
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01/08/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 10:28
Não confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial
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21/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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