TJSP - 1004520-41.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2025 07:47
Julgada Procedente a Ação
-
13/09/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004520-41.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - José Aparecido Topan -
Vistos.
Recebo a petição inicial e os documentos que a instruem.
Da prioridade de trâmite processual Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias.
Das providências iniciais CITE-SE a parte ré pelo portal eletrônico para, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Saliente-se que a parte ré poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual.
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas.
Intime-se. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP) -
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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