TJSP - 0036285-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036285-12.2025.8.26.0100 (processo principal 1001281-12.2021.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Seguro - Justoo Crédito Judicial Privado Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Este processo alcançou sua finalidade.
Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento.
Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do credor (Fls. 152), observadas as procurações e os poderes conferidos.
Em razão do diferimento das custas da parte exequente, não foram recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração do cumprimento de sentença as custas devidas, caberá a parte executada o recolhimento da Taxa Judiciária, em razão do princípio da causalidade.
Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça; ou, caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido.
Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos.
O valor será de dois por cento da execução ou incidente, observado o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs.
Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual.
Mantida a omissão pelo devedor, independente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. *****Incidente / execução distribuído até 02.01.2024 com o recolhimento de 1%: Em razão do princípio da causalidade, caberá a parte executada o complemento do recolhimento da Taxa Judiciária que atualmente corresponde a dois por cento da execução ou incidente, observado o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs.
Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça; ou, caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido.
Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos.
Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual.
Mantida a omissão pelo devedor, independente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. *****Incidente / execução distribuído a partir dia 03.01.2024: ver se foram recolhidas as custas pelo exequente 2% do valor total da execução ou incidente, incluindo honorários, observando valor mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs As custas para a distribuição da execução ou do incidente foram devidamente recolhidas pela parte exequente e vinculada ao processo.
Assim, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor.
Cumpra-se.
Int. - ADV: DEBORA MENDONÇA TELES (OAB 146834/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO (OAB 173138/SP), VANESSA SASSIN COTAIT (OAB 333861/SP) -
08/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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