TJSP - 1009932-94.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009932-94.2025.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Liziane de Souza da Silva - I - Diante do documento acostado às fls. 11, DEFIRO o requerimento de tramitação do feito, nos termos do art. 71, "caput", da Lei Federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
II - NOMEIO Liziane de Souza da Silva, CPF nº *59.***.*27-95, como inventariante, independentemente de compromisso.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins de direito.
III - No prazo de 20 dias, a inventariante deverá: A) apresentar as declarações e a proposta de partilha com exata observância dos artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil; B) trazer cópias dos documentos pessoais e das certidões atuais (expedidas após a abertura da sucessão) de nascimento ou casamento, quando o caso, da de cujus e de todos os herdeiros; C) regularizar as representações processuais dos herdeiros Eliane e Dagoberto e seus eventuais cônjuges juntando aos autos procurações por eles assinadas, ou requerer e informar o que direito para suas citações; D) juntar a certidão de óbito de Osvaldo José de Sousa, de quem a de cujus era viúva; E) juntar o documento que comprove o valor de avaliação do bem imóvel deixado pela de cujus à época da abertura da sucessão; F) comprovar a inexistência de débito de tributos incidentes sobre os bens e a renda do espólio; G) cumprir o artigo 21 do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual número 46.655/2002; e H) trazer a Certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome da falecida.
IV - Cumprido o item anterior, ao partidor para as conferências de praxe.
V - Na inércia ou parcial cumprimento, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo.
VI -O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça será apreciado após a apresentação das primeiras declarações.
VII - Nos termos do artigo 626, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda do Estado, via portal eletrônico (comunicado conjunto nº 508/2018).
Int. - ADV: ALEXIS EIJI KOBORI (OAB 324354/SP) -
29/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:31
Evoluída a classe de 30 para 39
-
29/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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