TJSP - 1002962-93.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002962-93.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Vera Lúcia Ferreira Penina -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Vera Lucia Ferreira Penina em face do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP e Tatiana Soares de Siqueira.
A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de associada da primeira requerida, foi representada pela segunda requerida em ação judicial que resultou em sentença parcialmente procedente, reconhecendo-lhe valores a serem recebidos por meio de precatório.
Afirma, ainda, que tais valores foram levantados pela advogada que a representava, segunda requerida, sem que houvesse o repasse dos montantes a que fazia jus.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio dos valores indevidamente levantados.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, que não é o caso de improcedência liminar do pedido e que a parte autora manifestou desinteresse na realização de autocomposição.
Pois bem.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a identificação de evidência de probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano a esse direito ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
No caso vertente, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória, o que somente será possível após a vinda da contestação, acrescentando que a liminar ou a tutela de urgência é medida de exceção, não a regra.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RAONI VICTOR AMORIM (OAB 361277/SP) -
28/08/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 16:24
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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