TJSP - 0111613-31.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111613-31.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Agravado: Rogerio Thomaz da Silva - Interesdo.: Edp São Paulo Distribuidora de Energia S.a. -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, cujo agravante busca sustar/reformar a r. decisão que determinou a obrigação de cumprimento de sentença, para infraestrutura de serviços de energia elétrica no imóvel, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 396/399).
Verifico, nesta primeira intervenção ao feito por este relator, que o presente recurso não se insere na competência do JEFAZ, eis que no polo passivo da demanda subjacente figura pessoa jurídica de direito privado, no caso, empresa concessionária de serviço público, EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Dispõe o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.153/2009, que empresas privadas(aí também incluídas as de economia mista) não podem ser parte em ações no sistema dos Juizados Especiais, daí a jurisprudência, do eg.
Tribunal de Justiça ser uniforme sobre a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO APELAÇÃO Declinação da competência pela 6ª Câmara de Direito Público em razão do valor da causa Suscitação do conflito pela 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Jundiaí em razão da incompetência do JEFAZ para processamento de ações tendo como ré concessionária de serviço público Demanda que versa sobre falha na prestação de serviço Colisão de veículo com objeto existente na pista de rolamento Matéria de Direito Público Polo passivo da relação processual integrado por pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço público) que impede sua tramitação no JEFAZ Inteligência das Súmulas nº 73 e 165 deste E.
Tribunal de Justiça cumuladas com o art. 5º da Lei 12.153/2009 e artigos 8º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Competência da C. 6ª Câmara de Direito Público reconhecida Processo que deve ser encaminhado previamente à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, (...)CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (TJSP - Conflito de Competência n. 0032113-07.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Luis Fernando Nishi, Órgão Especial, j. 18/10/2023).(g) COMPETÊNCIA.
Conflito negativo entre Câmara de Direito Público e Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação indenizatória.
Em que pese ter sido atribuído à causa valor que não supera 60 salários mínimos, o fato de figurar sociedade de encomia mista no polo passivo da lide afasta a competência prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Inteligência do art. 5º, II, do referido diploma legal, bem como do teor do Enunciado 9, do (FOJESP - Juizados da Fazenda Pública.
Exame da jurisprudência.
CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (TJSP - Conflito de Competência n. 0009894-34.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Jarbas Gomes, Órgão Especial, j. 01/06/2022). (g) Conflito de competência.
Ação declaratória para exclusão de multa de trânsito.
Valor da causa que não supera 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ação ajuizada em face de Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de direito privado que não integra o rol taxativo dos legitimados para figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.153/2009.
Competência da Justiça Comum Estadual.
Conflito procedente, para determinar a remessa dos autos a 13ª Câmara de Direito Público. (TJSP - Conflito de Competência n. 0041359-95.2021.8.26.0000, Relatora Desembargadora Cristina Zucchi, Órgão Especial, j. 23/03/2022). (g) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO MOVIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE NÃO PODE SER PARTE NOS FEITOS QUE TRAMITAM NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA (ART. 5º DA LEI 12.153/09) COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO À PESSOA - SÚMULA 165 DO TJSP - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ISENÇÃO TARIFÁRIA DO PEDÁGIO (TRECHO KM 315 + 130 M) DA SP-333 EM MARÍLIA RECURSO INTERPOSTO PERANTE O COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA DE SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0103930-74.2024.8.26.9061; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Julgamento: 17/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Pretensão à isenção tarifária, sob a alegação de encravamento de imóvel em razão da construção de praça de pedágio com o bloqueio da única alternativa de acesso.
Matéria de direito público.
Polo passivo da relação processual integrado unicamente por pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço público), o que impede a tramitação no JEFAZ.
Expressa previsão do art. 5º, II, da LF n. 12.153/2009.
Reconhecimento, de ofício, de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, com determinação de redistribuição do processo para a Justiça Comum. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1019648-18.2022.8.26.0344; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Púlica; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 10/04/2024) Outrossim, considerando que o Município de Caraguatatuba é a parte agravante, subsiste o interesse público, razão pela qual, verificada a incompetência deste Colégio Recursal, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento e, por conseguinte, ordeno sua redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público do eg.
Tribunal de Justiça.
Int. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Victor Ferraz de Oliveira (OAB: 517279/SP) - Maria Aparecida Clerice Pires (OAB: 120535/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:25
Conclusão
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14/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:19
Distribuído por competência exclusiva
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11/08/2025 16:54
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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