TJSP - 1528230-09.2021.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1528230-09.2021.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nextel Telecomunicacoes Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 277/281, porquanto tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento por verificar a ocorrência de contradição no julgado embargado.
Isso porque a sentença de extinção da EF em razão do pagamento de fl. 273 foi prolatada em maio/2025, apesar de a execução já ter sido PARCIALMENTE extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade em sede do Agravo de Instrumento n. 2222175-33.2024.8.26.0000, transitado em julgado em fevereiro/2025 (fls. 250/262).
Transcrevo: Daí porque, dá-se provimento ao recurso para extinguir a execução fiscal em relação à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento Estação Rádio Base (ERB), condenando a exequente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §3º, I), pois já pacificado nos Tribunais Superiores a possibilidade de arbitramento contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de prévia de executividade (REsp 978538/PE Min.
Castro Meira Data do Julgamento 02/10/2007 e AgRg no REsp 1.143.559/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2010), possibilitando o levantamento de valores eventualmente constritos após o trânsito em julgado do acórdão (LEF, §2º, art. 32), com o prosseguimento da execução fiscal em relação à Taxa de Licença para Publicidade.
Vê-se que a CDA de fl. 2 (R$ 3.954,84 atualizada até 12/2021) refere-se à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento Estação Rádio Base (ERB), enquanto que a CDA de fl. 3 (R$ 709,88 atualizada até 12/2021).
De toda forma, entendo que suficientemente comprovado o pagamento da CDA, como se prova à fl. 288, a ensejar a extinção total da execução.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para constar expressamente que a sentença de fl. 273 diz respeito, unicamente, à continuidade da execução fiscal referente à CDA de fl. 3, uma vez que o feito já foi extinto em relação à CDA de fl. 2.
Assim, onde se lê à fl. 246: "Providencie o(a) executad(o)a, em quinze dias, o recolhimento das custas de satisfação (2% sobre o valor da dívida executada, atualizada até a data do pagamento, sendo o mínimo de 5 UFESPs), bem como de eventuais despesas processuais pendentes, sob pena de emissão de certidão de inscrição na dívida ativa do Estado. " Leia-se: "Providencie o(a) executad(o)a, em quinze dias, o recolhimento das custas de satisfação (2% sobre o valor da dívida executada remanescente após julgamento do AI n. 2222175-33.2024.8.26.0000, substanciado na CDA de fl. 3, atualizada até a data do pagamento, sendo o mínimo de 5 UFESPs), bem como de eventuais despesas processuais pendentes, sob pena de emissão de certidão de inscrição na dívida ativa do Estado. ".
Os honorários fixados pelo Eg.
TJSP à fl. 255 mantêm-se hígidos, devendo ser objeto de cumprimento de sentença próprio.
No mais, fica mantida a sentença embargada, da qual esta fica fazendo parte integrante.
Havendo depósito(s) nos autos, ainda não levantado(s), fica desde já deferida a expedição de MLE em favor do executado, desde que preenchido o formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), ou a expedição de MLJ, caso se trate de depósito realizado antes de 01/03/2017.
Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) -
03/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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04/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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12/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 16:32
Apensado ao processo
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27/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:39
Mantida a Decisão Anterior
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02/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 17:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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16/04/2024 14:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/01/2023 21:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/01/2023 17:57
Conclusos para despacho
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20/12/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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