TJSP - 0001659-65.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001659-65.2025.8.26.0132 (processo principal 1007454-71.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Eduardo Pessoa Sociedade Individual de Advocacia - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Vistos estes autos de Cumprimento de Sentença, que Eduardo Pessoa Sociedade Individual de Advocacia move contra ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O devedor efetuou o pagamento do débito diretamente ao credor, com a sua concordância às fls. 38.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos, oportunamente, àfilaCustas-Ag.Análise, elaborando a Serventia o cálculo das custas (taxa judiciária) devidas pela instauração do presente cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, observando-se que não há previsão do pagamento da taxa pela instauração, se instaurado até 02.01.2024, aplicando-se apenas 1% sobre o valor da satisfação, e de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, se instaurado a partir de 03.01.2024, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs.
Após, intime-se-a, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas, com observância ao § 1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio ou não possuindo advogado nos autos, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta postal, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Caso não haja comprovação do pagamento, em especial da(s) taxa(s) judiciária(s), no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa (Artigo 1.098, §1º e 2º, das NSCJG do Estado de São Paulo), utilizando-se o modelo n. 505265.
Considero o pagamento espontâneo, sem ressalvas, incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, CPC).
Certifique-se o trânsito em julgadoque ocorrerá com a publicação da presente decisão.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente os autos (código 61615), com as anotações e comunicações de praxe.
P.I. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB 401520/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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