TJSP - 1001909-12.2023.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:04
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2025 15:00
Documento Juntado
-
06/05/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 21:01
Petição Juntada
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27/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:59
Remetido ao DJE
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19/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:03
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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07/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 09:04
Remetido ao DJE
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07/01/2025 08:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 13:56
Petição Juntada
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02/12/2024 19:01
Documento Juntado
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02/12/2024 19:01
Guia Juntada
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02/12/2024 19:01
Petição Juntada
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22/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:11
Remetido ao DJE
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21/11/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 16:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/10/2024 16:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/03/2024 13:44
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/03/2024 13:37
Certidão de Cartório Expedida
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13/03/2024 13:35
Documento Juntado
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13/03/2024 13:34
Certidão de Cartório Expedida
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05/03/2024 19:06
Contrarrazões Juntada
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09/02/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:14
Remetido ao DJE
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07/02/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2024 11:33
Apelação/Razões Juntada
-
08/12/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:16
Remetido ao DJE
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06/12/2023 15:37
Julgada Procedente a Ação
-
24/11/2023 15:11
Conclusos para Sentença
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13/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:44
Petição Juntada
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08/11/2023 10:17
Petição Juntada
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31/10/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 12:04
Remetido ao DJE
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30/10/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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25/10/2023 21:35
Réplica Juntada
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29/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
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28/09/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 13:37
Contestação Juntada
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05/09/2023 04:20
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Cardoso Borges (OAB 448965/SP) Processo 1001909-12.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Pistore - Ciência ao requerente acerca das respostas aos ofícios de fls.50, fls.51/53 e fls.54/56, manifestando-se, caso queira, em 5 (cinco) dias. -
29/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2023 15:35
Ofício Juntado
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28/08/2023 15:34
Ofício Juntado
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28/08/2023 15:34
Ofício Juntado
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24/08/2023 08:55
Carta de Citação Expedida
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24/08/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Cardoso Borges (OAB 448965/SP) Processo 1001909-12.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Pistore - É o breve relato.
DECIDO. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos legais (fls. 35/38).
Anote-se e tarjem-se os autos. 2.
Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão.
No caso dos autos, a tutela de urgência deve ser deferida, pois o autor nega a contratação do referido empréstimo, dizendo ilegítima a postura do demandado em realizar referidos descontos em seu benefício previdenciário, não sendo exigível dele a prova de fato negativo, qual seja, o de não haver contratado.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Negação de contratação.
Fato negativo.
Suspensão do desconto de empréstimo.
Tutela de urgência.
Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
R. decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2224475-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)".
Ademais, estão presentes os requisitos da urgência e o perigo de dano, tendo em vista que descontos indevidos podem implicar, em tese, diminuição injustificável do benefício previdenciário, causando-lhe maiores prejuízos, visto a hipossuficiência comprovada nos autos.
Por fim, inexiste, na hipótese dos autos, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de eventual improcedência da ação, o banco requerido poderá, se o caso, retomar os descontos do suposto débito, além de todas as medidas medias que entender cabíveis.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de "CONSIGNACAO - CARTAO", no valor de R$ 191,22, efetuados pelo requerido BANCO MASTER S/A, do benefício previdenciário n° 175.558.122-7, de titularidade do autor, obstando-se o banco requerido de incluir o nome do demandante nos órgão de proteção ao crédito, em razão do débito acima, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até ulterior decisão deste Juízo. 3.
Oficie-se ao INSS para que proceda ao cumprimento desta determinação, no prazo de 05 dias.
Expeça-se o necessário, com urgência. 4.
Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos doComunicadoCG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se atarjadeurgentedos autos.
Anote-se. 5.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. 6.
Sendo assim, INTIME-SE o requerido da antecipação da tutela e CITE-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), através dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, observando que não havendo confirmação de citação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica.
Não havendo informação sobre o endereço eletrônico do citando nos bancos de dados do Poder Judiciário, intime-se e cite-se na forma prevista no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-as de que, não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADADO/CARTA e OFICIO.
Intime-se. -
23/08/2023 09:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:40
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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