TJSP - 1002071-29.2024.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002071-29.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - Meire Lane Silva da Rocha - Brb - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Banco Inter S/A - - Picpay Instituição de Pagamento S/A - Autos com vista a parte apelada, para apresentar, caso queira, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão (art. 1.010, §1º, CPC/15). - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), PASCOAL ANTENOR ROSSI (OAB 113137/SP) -
12/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 20:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002071-29.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - Meire Lane Silva da Rocha - Brb - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Banco Inter S/A - - Picpay Instituição de Pagamento S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: (i) declarar a invalidade do empréstimo consignado impugnado pela parte autora (contrato nº 1100711985) e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; (ii) condenar solidariamente os réus a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pela variação do IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, salvo disposição contratual em contrário (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §§ 1º e 2º, ambos do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024); (iii) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC) pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, salvo disposição contratual em contrário (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §§ 1º e 2º, ambos do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito da autora, após cognição exauriente da matéria, e ausente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 2º), concedo, nesta oportunidade, a tutela provisória de urgência nos moldes pleiteados na inicial para determinar que a parte requerida cesse, no prazo de 48 horas, os descontos relativos ao empréstimo consignado (contrato nº 1100711985) incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto irregular efetuado, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anoto que eventual recurso de apelação não suspenderá os efeitos desta decisão relativamente à tutela provisória ora concedida, a qual produzirá efeitos imediatamente após a publicação da sentença, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e com caráter protelatório ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que eventual irresignação quanto ao mérito desta decisão deverá ser objeto de recurso adequado.
Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3.º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: PASCOAL ANTENOR ROSSI (OAB 113137/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG) -
25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:48
Julgada Procedente a Ação
-
26/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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03/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
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25/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 03:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:54
Expedição de Carta.
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10/01/2025 16:54
Expedição de Carta.
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10/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:51
Expedição de Carta.
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09/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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