TJSP - 0014828-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:00
Autos no Prazo
-
10/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014828-65.2025.8.26.0053 (processo principal 1011667-40.2019.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Voluntária - Ricardo Gerson da Silva -
Vistos. 1.
Considerando que a Fazenda Pública não optou pela execução invertida, como facultado por este juízo na decisão anterior, intime-se ela para dar cumprimento provisório à obrigação de fazer (apostilamento), no prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária de quinhentos reais até o limite de vinte mil reais, devida na forma do parágrafo 4o do artigo 537, do CPC, e, se for o caso, litigância de má-fé e desobediência (artigo 536 e parágrafos, do CPC), além de intimação pessoal do secretário da pasta responsável pelo ato de apostilamento, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, IV, CPC). 2.
Necessariamente, o (a) Procurador (a) do Estado oficiante neste cumprimento deverá, por colaboração e boa-fé processuais (artigos 4º, 5º e 6º, CPC), peticionar, no prazo de dez dias úteis, comprovando que encaminhou à secretaria competente a determinação judicial de apostilamento, conforme art. 3º do Decreto Estadual nº 61.782/2016; deverá também, no ato de peticionamento de juntada das apostilas, mencionar expressamente na sua petição, na hipótese de haver litisconsórcio ativo, os exequentes que tiveram apostilados seus direitos e o porquê do não apostilamento, total ou parcial, para outros (litispendência, base de cálculo equivocada dos adicionais temporais etc.) requerendo, se o caso, prazo adicional para cumprimento quanto aos demais, sempre mediante justificativa (art. 5º do decreto supra), sob pena, no último caso, de não se considerar a determinação do item 1 acima cumprida, com incidência, de plano, da multa diária ali fixada, tudo sem prejuízo de eventual responsabilidade pessoal, na forma do parágrafo 6º do art. 77 do CPC. 3.
Anoto que, diante do excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de e-mails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada nos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos órgãos estatais diretamente.
Dessa forma, cabe a parte executada comprovar, na forma do item 2 acima, que deu cumprimento à determinação judicial. 4.
Decorrido in albis o prazo do item 1 acima, deverá a serventia certificar e, ato contínuo, intimar pessoalmente o secretário da pasta responsável pelo apostilamento para realiza-lo (indicado na petição do Procurador do Estado, conforme item 2), no prazo impreterível de quinze dias úteis, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), sem prejuízo de eventual responsabilização por desobediência e de outras sanções cíveis e administrativas (art. 13 do decreto acima) determinadas por este juízo. 5.
Feito isso, diga a parte exequente em quinze dias. 6.
Em caso de concordância com o adimplemento da obrigação de fazer, uma vez que se trata de cumprimento provisório de sentença, deverá a parte aguardar o trânsito em julgado dos autos principais para, posteriormente, exigir o cumprimento da obrigação de pagar. 7.
Nos termos do item 3, não havendo, pela parte exequente, nenhuma insurgência em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, deverá a serventia anotar prazo de um ano para que se aguarde o trânsito em julgado e, decorrido tal prazo, nada tendo sido requerido nos autos, venham conclusos. 8.
Em tempo, de modo a facilitar os trabalhos da serventia, deverá a parte exequente comunicar a formação da coisa julgada ao Juízo, em virtude do princípio processual da cooperação.
Intime-se. - ADV: CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP) -
29/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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