TJSP - 1001969-65.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001969-65.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Neuza Correa dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral e Indenização por Dano Material, ajuizada por Maria Neuza Correa dos Santos em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Não se desconhece a importância e a fundamentalidade do direito constitucional de acesso a jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tampouco o nobre papel da advocacia privada no Sistema de Justiça Brasileiro, que, sem a participação de advogados, restaria inviabilizado.
Contudo, o relevante direito de acesso a jurisdição, sem o qual não se conseguiria concretizar os direitos fundamentais através do Poder Judiciário, não pode ser utilizado de forma abusiva, sob pena de apropriação da atividade jurisdicional pelos litigantes massivos.
E isso frustra a possibilidade das demais pessoas, normalmente os mais necessitados e com interesses antieconômicos do ponto de vista da advocacia privada, terem acesso a atividade jurisdicional.
Com essas premissas estabelecidas, observo que se cuida de demanda com individualização apenas dos dados bancários e previdenciários da parte autora, mas cujas teses são genéricas, comuns a diversos casos repetitivos nessa Comarca.
A parte autora relata que é beneficiária do regime Geral de Previdência Social e neste benefício previdenciário tem tido, inadvertidamente, alguns descontos ordinários e mensais, sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar tais descontos.
Os indigitados valores foram da mesma descontados em favor do Banco réu, relativos à concessão de um cartão de crédito.
Trata-se de modalidade de empréstimo que permite ao credor receber seu crédito diretamente no benefício do aposentado em margem de até 5% (cinco por cento) acima do teto regulamentado para empréstimo consignado.
Denomina-se RMC, correspondente à RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Normalmente nessas ações, exatamente como na presente demanda, são alegadas fraude bancária, mas nunca são apresentados lavratura de boletins de ocorrência ou outro registro criminal, tampouco apresentada reclamação administrativa prévia.
Como se vê, esses elementos reclamam prudência, atuação jurisdicional cautelosa e zelo com o serviço judiciário para evitar fraudes processuais e abuso do direito de ação, dado possível fracionamento de pedidos com apresentação de relato fático sem individualização adequada.
Assim, aplico os entendimentos expressos no COMUNICADO CG Nº 424/2024, com as seguintes determinações.
Para além, também se mostram adequadas as cautelas impostas pela Recomendação do CNJ nº 159/2024, cuja redação prevê que: Art. 1º (...) Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (...) Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (grifos aditados).
Da Comprovação da Regularidade da Procuração Prosseguindo, na forma dos Enunciados nº 4 e 5, adotando as boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, tem-se por necessária a confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo da demanda pela parte autora.
E, portanto, DETERMINO que a parte autora APRESENTE: 1) ou procuração específica, com dados precisos dessa demanda, especialmente o contrato controvertido, e atualizada, inclusive com firma reconhecida; 2) ou o comparecimento pessoal do(a) autor(a) em cartório para confirmação do mandato, mediante comunicação por seu procurador.
Da Demonstração de Inexistência de Fracionamento Artificial das Demandas Ainda, para evitar desnecessários fracionamento de pedidos, adotando as providências recomendadas pelo CNJ no anexo BB da Resolução nº 159/2024 (item 6), DETERMINO que a parte autora, com base no princípio processual da cooperação (art. 6º do CPC), INFORME: 1) se há outras ações em curso envolvendo a mesma parte ré; e 2) acaso já tenha proposta outra ação contra a mesma parte ré, porque não deduziu o pedido anteriormente juntamente com demanda anterior.
Da Comprovação de Prévia Reclamação Administrativa A despeito da desnecessidade, como regra, de prévia tentativa de resolução extracontratual do litígio, tem-se que a Resolução nº 159/2024 do CNJ, em seu anexo B, item 10, estabelece que é possível notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Desse modo, para evitar proposituras de demandas sem prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio, como para comprovar a resistência a sua pretensão capaz de configurar interesse processual (art. 17 do CPC), adotando as providências recomendadas pelo CNJ no anexo BB da Resolução nº 159/2024 (item 10), DETERMINO que a parte autora APRESENTE reclamação administrativa para tentativa de resolução extrajudicial, seja junto à parte requerida (internet banking, por telefone mencionado o número de protocolo) ou junto a instituições públicas de Defesa do Consumidor (Procon/SP, consumidor. gov.br).
Da Necessidade de Aditamento da Inicial Para além, para melhor compreensão fática e individualização do caso concreto, deverá a parte autora INFORMAR: 1) quando foi notado os descontos impugnados; e 2) quando houve comunicação à parte requerida a respeito da impugnação dos débitos lançados em seu benefício.
Pelo princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), não se admitirá alegações genéricas como a parte não se recorda, bem como ADVIRTO que eventuais omissões dolosas de informações, poderão dar azo a eventual responsabilização por litigância de má-fé ou ato atentatório a dignidade da justiça.
Da Necessidade de Apresentação de Documentos Essenciais E mais, dispõe o artigo 23 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2018 que os valores das operações deveriam ter sido depositados diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário ou, em caso de recebimento de benefício por meio de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente..
Consequentemente, a fim de obter mais elementos para apreciação do feito reputo necessário, ainda nesta fase processual, que a parte autora APRESENTE cópia integral dos extratos bancários atinentes ao recebimento da aposentadoria e/ou pensão da parte autora do mês anterior ao posterior a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na exordial.
Essas providências deverão ser adotadas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: WILSON JACOB ABDALA (OAB 168853/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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