TJSP - 1123603-50.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Franceschini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:58
Prazo
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09/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1123603-50.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Roza Lazare Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Roza Lazare Pereira, contra a r. sentença de fls. 382/388, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os pedidos nos autos da ação de revisão contratual, proposta em face de Banco Safra S/A., nos seguintes termos: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no em R$ 2.000,00, diante do diminuto valor conferido à causa.
Em síntese, sustenta a autora/apelante que, nos contratos de empréstimo consignado firmados com beneficiários do INSS, a taxa máxima fixada pelo órgão já corresponde ao Custo Efetivo Total (CET), não sendo admissível a inclusão de encargos adicionais além do IOF, de modo que a cobrança de percentual superior ao teto de 1,91% ao mês, vigente à época da contratação, configura violação da normativa específica, descumprimento contratual e prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade e a restituição dos valores pagos a maior.
Contrarrazões apresentadas (fls. 412/423).
Recurso tempestivo e isento de preparo, ante o benefício da justiça gratuita deferido.
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
O presente recurso não comporta conhecimento, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal essencial: a regularidade da representação processual.
Conforme se extrai dos autos, em decorrência da Operação "Malus Doctor", que culminou na suspensão da inscrição na OAB do advogado da parte apelante, este Relator determinou, por meio do despacho de fls. 435, que a parte fosse intimada por via postal para, no prazo de 30 dias, constituir novo patrono.
Ocorre que o Aviso de Recebimento (AR) foi encaminhado ao endereço indicado pela própria parte apelante na petição inicial, tendo a intimação sido considerada válida, conforme despacho de fls. 439. É imperioso recordar que, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" (inciso V) e "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário" (inciso VII).
A inobservância de tal dever acarreta a presunção de validade da intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário.
Considera-se, para todos os efeitos, que a parte foi devidamente comunicada, não podendo se beneficiar da própria torpeza ou desídia, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo concedido para a regularização da representação processual sem qualquer manifestação, impõe-se a aplicação da sanção prevista no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que é claro ao dispor: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (grifos nossos).
Dessa forma, a ausência de capacidade postulatória do apelante, vício que não foi sanado no prazo legal, obsta a análise do mérito recursal.
Portanto, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.
Diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência arbitrados em sentença em R$ 2.000,00 (fls. 386) para R$ 2.400,00 (art. 85, §§ 8° e 11, do CPC), ressalvada a justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, em razão da irregularidade da representação processual da parte apelante, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Gilberto Franceschini - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sala 702 - 7º andar -
04/09/2025 15:13
Decisão Monocrática registrada
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04/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/09/2025 14:28
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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26/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:24
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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18/07/2025 00:00
Publicado em
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17/07/2025 11:20
Prazo
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17/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/07/2025 18:21
Despacho
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14/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/07/2025 07:01
AR Negativo Juntado
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28/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 12:22
Expedição de Aviso de Recebimento
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27/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/05/2025 18:01
Despacho
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29/04/2025 00:00
Publicado em
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28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/04/2025 10:10
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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15/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/04/2025 14:29
Processo Cadastrado
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07/04/2025 09:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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