TJSP - 1116450-63.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1116450-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Chubb Seguros Brasil S/A - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face de SOCIÉTÉ AIR FRANCE.
Narra que, na qualidade de seguradora, que mantém contratos de intermediação de seguro com as empresas GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE, CICLIC SEGUROS e AFFINITY SEGURO VIAGEM, na modalidade viagem, oferecendo cobertura para atrasos, extravios e danos de bagagens dos segurados durante os contratos de transporte.
Esclarece que as empresas representantes intermedeiam a comercialização dos seguros ofertados pela autora, pactuados em prol dos segurados especificados nas respectivas apólices, com os quais a autora mantém relação jurídica indireta.
Discorre sobre quatro sinistros distintos envolvendo passageiros beneficiários de suas apólices: quanto ao primeiro sinistro, informa que o (i) Sr.
Alessandro Ribeiro Costa, beneficiário da apólice de seguro, firmou contrato de transporte aéreo com a empresa ré para viagem de Tel Aviv (Israel) para Paris (França) em 20/09/2022, no voo AF963, suportando prejuízos, à título de aquisição de mala nova, no valor de R$ 949,99.
Alega que se responsabilizou pela indenização dentro do limite da importância segurada de USD 130,00 que, após conversão à moeda nacional perfez o importe de R$ 672,08 (seiscentos e setenta e dois reais e oito centavos), pagos em 23/02/2023 em prol do beneficiário.
No tocante ao segundo sinistro, narra que a (ii) Sra.
Maria Cristiana da Silva, beneficiária da apólice de seguro, firmou contrato de transporte aéreo com a empresa ré para viagem de Rio de Janeiro (Brasil) para Roma (Itália), com conexão em Paris (França), em 08 e 09/01/2023, voos AF443 e AF1304, suportando prejuízos com aquisição de itens básicos pelo extravio de sua bagagem que totalizou EUR 369,13.
Alega que se responsabilizou pela indenização dentro do limite da importância segurada de USD 200,00 que, após conversão à moeda nacional, perfez o importe de R$ 1.059,22 (hum mil, cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), pagos em 17/02/2023 em prol da beneficiária.
Relativamente ao terceiro sinistro, informa que o (iii) Sr.
Adriano Telles e a Sra.
Helenice Ribeiro, ambos beneficiários das apólices de seguro, firmaram contrato de transporte aéreo com a empresa ré para viagem de Florianópolis (Brasil) para Atenas (Grécia), com conexões em Guarulhos (Brasil) e Paris (França), em 17/06/2023 e 18/06/2023, voos G31265, AF459 e AF1832, suportando prejuízos com aquisição de itens básicos que totalizaram EUR 1.500,94.
Alega que se responsabilizou pela indenização dentro do limite da importância segurada de USD 250,00 por segurado que, após conversão à moeda nacional. perfez o importe de R$ 2.414,00 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais), pagos em duas parcelas de R$ 1.207,00 cada, em 01/08/2023, em prol dos beneficiários.
Sustenta que, ante a ocorrência dos sinistros por responsabilidade exclusiva da ré, suportou prejuízo total de R$ 4.415,30, sub-rogando-se nos direitos e ações que competiam aos segurados contra a causadora dos danos.
Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 4.415,30 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, além da condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.415,30.
Acostou os documentos de fls. 24/122.
A ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação de fls. 135/139.
No mérito, discorre sobre o descabimento do pedido de regresso, sustentando que o contrato de seguro é aleatório, no qual o pagamento do prêmio pode ou não ocorrer, dependendo de acontecimento futuro e incerto.
Argumenta que a seguradora, após análise do bem segurado, recebe contraprestação pelo serviço prestado e assume integralmente o risco de arcar com o prêmio caso o evento incerto coberto ocorra.
Alega que, se toda indenização paga gerasse ação de regresso contra as companhias aéreas, não haveria álea nos contratos, desvirtuando-se a atividade de segurar.
Questiona qual seria o risco da atividade desenvolvida pela seguradora se todos os prêmios pagos gerassem restituição por parte do causador do dano, pois a seguradora receberia sua contraprestação e jamais arcaria com qualquer prêmio.
Sustenta que a companhia aérea não teve qualquer participação ou ciência quanto ao contrato havido entre os passageiros e a autora, não podendo a ela serem impostos os termos da avença, além de não receber contraprestação alguma por esse serviço.
Argumenta pela impossibilidade de exercício de direito de regresso e sub-rogação ante a inexistência de pressuposto, que seria a existência de prévio direito por parte do segurado contra o causador do dano.
Pleiteia pela improcedência da ação.
Sobreveio réplica de fls. 171/186. À especificação de provas (fls. 187/188), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 192/193). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito, 2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos não exigem prova oral e pericial, que não tem o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda.
No mais, versa a demanda matéria exclusivamente documental.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.
No mérito, a ação é PROCEDENTE.
Pretende a parte autora receber indenização pelo que despendeu em razão de contrato de seguro firmado com terceiro.
Para tanto, sustenta que a parte ré é causadora do dano e, em face do seu específico regime de responsabilização civil objetiva, tem o dever de indenizá-la.
Trata-se, pois, de exercício do consagrado direito de regresso, amplamente aceito em nosso sistema jurídico e disposto de forma esparsa na legislação civil brasileiro.
São fatos incontroversos nos autos: i) a celebração do contrato de seguro pela autora com as empresas GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE, CICLIC SEGUROS E AFFINITY SEGUROS VIAGEM, a fim de constituir como beneficiários das apólices o Sr.
Alessandro Ribeiro Costa (fls. 60/64), a Sra.
Maria Cristina da Silva (fls. 65/68), o Sr.
Adriano Telles (fls. 69/71) e a Sra.
Helenice Ribeiro (fls. 72/74); ii) a celebração de contrato de transporte aéreo entre os beneficiário das apólices junto a parte requerida (fls. 75/77; 84/85 e 95); iii) a ocorrência de extravio de bagagem (fls. 78; 86 e 96/98); e iv) o pagamento de indenização pela autora aos beneficiários ALESSANDRO RIBEIRO COSTA; MARIA CRISTINA DA SILVA; ADRIANO TELLES e HELENICE RIBEIRO (fls. 83; 94; 114 e 155 ).
A questão processual é a existência do dever de reparar o dano sofrido pela seguradora dos terceiros.
O direito de regresso que se funda o pedido é lege lata, previsto no artigo 786, da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. §1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. §2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. (grifo nosso) É, aliás, o teor do verbete nº 188, das Súmulas de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 188:O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. (STF, Sessão Plenária de 13/12/1963, Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno.
Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 96).
Deste modo, in casu, vê-se que o regime jurídico que incide é o da responsabilidade objetiva, quando basta a prova do dano e o do evento danoso para nascer o dever de indenizar.
Da responsabilidade da requerida É incontroverso nos autos o extravio das bagagens dos beneficiários da apólice, sendo emitido Relatório de Irregularidade de Bagagem juntado aos autos (RIB ou Property Irregularity Report - PIR) pelos próprios beneficiários (fls. 78; 86 e 96/98).
Nota-se que a parte requerida não negou ter extraviado os bens do beneficiário da apólice, restringindo a alegar que não é possível transferir os riscos do autor à ré.
Nesse sentido, inconteste o fato de que o extravio ocorreu durante o transporte aéreo dos beneficiários pela ré, é plausível a alegação da autora de que seria responsabilidade daquela o sumiço inesperado.
Ainda que atendido o do prazo de 21 (vinte e um) dias estabelecido pela ANAC, anoto que, de fato, houve falha na prestação dos serviços da requerida, notadamente porque a responsabilidade da empresa de transporte aéreo não termina com o desembarque do passageiro, mas com a entrega das bagagens despachadas ao seu destino e ao respectivo titular delas sem avarias.
Ressalto, inclusive, que o prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC (vinte e um dias para voos internacionais) não excluí o dever de indenização quando a bagagem é restituída com atraso, haja vista o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
Nesse cenário, caberia à ré demonstrar que as bagagens dos beneficiários não haviam sido extraviadas, ainda que temporariamente, nem tampouco que sofreram quaisquer avarias.
Todavia, dessa prova não se desincumbiu, confirmando, ainda, o problema apontado na exordial e não trazendo prova de que o atraso seu deu por motivo justificado.
O contrato de transporte aéreo implica na obrigação de resultado e no dever de guarda e conservação das bagagens transportadas até o seu destino final.
Assim, é certo que deve a ré responder pelos danos causados aos beneficiários da apólice, tendo em vista sua responsabilidade de empresa transportadora, em conformidade com o previsto no artigo 734 do Código Civil, que assim dispõe: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Apesar da entrega das malas dos beneficiários ter se dado dentro do prazo de 21 dias estabelecido pelas normas da aviação civil nacional, não há qualquer restrição ao direito do passageiro em pleitear o ressarcimento pelas despesas que teve antes da devolução de sua mala e em razão das avarias ali verificadas.
Nesse sentido, verifica-se nos autos a comprovação das despesas que os beneficiários da apólices suportaram (fls. 81; 91/93; 101/111).
Tais valores também não foram impugnados pela ré.
Assim sendo, de rigor, portanto, o ressarcimento dos valores, pagos pela autora aos beneficiários das apólices sub examen.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pela autora aos beneficiária das apólices, Sr.
Alessandro Ribeiro Costa (fls. 60/64), Sra.
Maria Cristina da Silva (fls. 65/68), Sr.
Adriano Telles (fls. 69/71) e a Sra.
Helenice Ribeiro (fls. 72/74), pelas despesas desembolsadas por esta última em decorrência da falha na prestação de serviços da ré, na importância total de R$ 4.415,30 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e trinta centavos), com a devida atualização monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o efetivo desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Consigno que, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária (artigo 389 CC) e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), para fins de juros moratórios, conforme disposição dos artigos 406 § 1º e 389 parágrafo único, ambos do Código Civil.
Em decorrência da sucumbência em maior parte, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.
P.R.I.C. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
12/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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13/01/2025 03:52
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 09:16
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 15:32
Expedição de Carta.
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27/08/2024 15:31
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2024 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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