TJSP - 4001194-93.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001194-93.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006133-10.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: TEX COURIER S.AADVOGADO(A): LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB SP390309)AGRAVADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB SP164253) Magistrado: GALDINO TOLEDO JÚNIOR Gab. 01 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela provisória perseguida pela autora visando impor a remoção dos vídeos publicados pela ré na rede social TikTok, nos seguintes termos: “Em primeiro lugar, diferentemente do que o(a) autor(a) faz crer, os URL colacionados na inicial (https://www.tiktok.com/@ghostfacespapi/video/7511214686818274566 e https://www.tiktok.com/@itami.artist/video/7512499374702824712) sequer são iguais entre si. À primeira mirada, decorrem de um vídeo originalmente produzido por Renivaldo da Rocha Barreto e são acrescidos de conteúdo original.
O segundo deles, de usuário com nome @itami.artist, se cuida de stitch feito com o vídeo original e relatando experiência profissional de sua pessoa.
Não há, portanto, a extensão automática da tutela concedida pelo E.
Juízo Trabalhista para estes novos conteúdos, que lançam um novo lume de ideias sobre o conteúdo excluído e gozam, como tal, da proteção preferencial da liberdade de expressão.
Em segundo lugar, todos podem ser criticados em redes sociais.
O direito de ser criticado pelo outro é da própria existência da vida em sociedade.
Como é próprio desse ambiente digital, é sabido que as manifestações nem sempre ocorrem em tom moderado e polido, seja quanto às postagens iniciais, seja quanto às repercussões e comentários subsequentes.
Isso não significa, entretanto, discurso ofensivo, excesso de crítica ou abuso de direito de livre manifestação.
Em outras palavras, à míngua de deliberado intuito ofensivo ou manifesta falsidade dos conteúdos, a remoção configuraria inadmissível censura”.
Sustenta a recorrente, em síntese, que os vídeos postados são caluniosos e difamatórios, nos quais os vídeos imputam falsamente à empresa práticas ilícitas, como condições análogas à escravidão, ameaças de justa causa e associação com irregularidades perante o Ministério do Trabalho.
Diz que os vídeos em questão foram originalmente publicados pelo terceiro Renivaldo da Rocha Barreto e foram objeto de decisão liminar proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n° 1001270-68.2025.5.02.0201, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, que determinou sua imediata remoção, ordem esta prontamente cumprida pelo autor original da publicação, contudo os vídeos foram republicados, de forma idêntica, pelos usuários da plataforma Agravada, @ghostfacespapi e @itami.artist.
Acrescenta que o episódio narrado no vídeo, envolvendo o falecimento de um colaborador da TEX em 01/06/2025, foi devidamente assistido pela empresa, que acionou o serviço de emergência (SAMU, Bombeiros, Polícia Militar) e prestou todo o suporte necessário, e que a ocorrência está sendo apurada pelas autoridades competentes, não havendo qualquer relação com as acusações levianas lançadas nos referidos vídeos.
Defende a evidente transbordo do direito à liberdade de expressão que, apesar de ser um direito fundamental pode ser relativizado e limitado, especialmente em caso de conflito com demais direitos, e nos demais casos previstos em lei, como na ocorrência de ato ilícito e no anonimato, sendo que os vídeos que o Agravante requer que o Agravado retire de sua plataforma, os usuários imputam à empresa a prática de crimes e fatos ofensivos à reputação da empresa, caracterizando crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, não podendo o direito fundamental servir de escudo para a prática de ilícitos.
Alega, ainda, que os usuários da plataforma Agravada estão usando do anonimato das redes sociais, utilizando perfis sem identificação, que impossibilita incluir os ofensores diretamente no polo passivo da presente demanda e a urgência da medida porque os vídeos ofensivos seguem disponíveis nas plataformas digitais, com grande alcance e risco de propagação viral, o que agrava o dano à imagem da empresa a cada momento.
Pede a concessão de tutela recursal e o final provimento do reclamo para que seja deferida a tutela provisória. 2.
Processe-se, indeferido o pedido liminar.
Considero para tanto que, prima facie, as publicações veiculadas têm cunho de crítica e vêm lastreadas em fato verdadeiro, não se vislumbrando cabimento na sumária imposição da retirada dos vídeos, cabendo à ré responder por eventuais excessos, se o caso.
Essencial que se aguarde a manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3.
Desnecessárias informações.
Intime-se para contraminuta. -
04/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0901S -> UPJ
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03/09/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:51
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0901S
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29/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 13:57:12). Guia: 40178 Situação: Baixado.
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29/08/2025 18:10
Remessa Interna para Revisão - CPRV0901S -> DCDP
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29/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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