TJSP - 1005952-79.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005952-79.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vitória da Silva Gibram - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
Indagadas se pretendiam provas, as partes não têm interesse em produção de demais provas, aplicando-se a preclusão.
Para o fim de evitar eventual arguição de nulidade por surpresa com a decisão final, e diante do desinteresse das partes na produção de provas, passo a fixar, expressamente, os deveres probatórios (artigo 357 do CPC/15).
A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial e porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final.
E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG).
E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida.
E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos.
Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo).
Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
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31/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 01:16
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 22:05
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 05:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:40
Expedição de Carta.
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12/06/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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