TJSP - 1018752-26.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:46
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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10/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018752-26.2025.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - O Banco Andbank (Brasil) S/A postula a desistência da ação que propôs contra Ederson Souza Delfino (fls. 90).
DECIDO.
O limite para a desistência da ação é o oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil): "§ 4º Oferecida à contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Melhor doutrina enfatiza: O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor.
Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição.
A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.
E eventual inconformismo da ré deve ser fundamentado.
Logo, é de se acolher o pedido de desistência, já que não houve contestação, nem tampouco houve citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, da Lei 13.105/15 (NCPC) homologo a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porque desprovido de contraditório e, portanto causalidade.
Com fulcro nos artigos 225 c.c. 999, ambos do Novo Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação faz presumir o desinteresse recursal, devendo a Serventia certificar, de imediato, o transito em julgado (coisa julgada formal art. 486 CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e oportunamente, arquivem-se o autos.
P.I. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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04/09/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 17:25
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:58
Recebida a Petição Inicial
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07/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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