TJSP - 0038649-88.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0038649-88.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1024019-44.2023.8.26.0100) (processo principal 1024019-44.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Ibpp Solução e Proteção Ltda - A L MORALES SERVIÇOS LTDA, e outro -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual as executadas insurgem-se contra os cálculos apresentados pela exequente, sustentando excesso de execução.
Argumentam que a sentença originária fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa (R$ 141.536,69).
Alegam que a exequente, de forma equivocada, teria apurado os honorários sobre a base do valor da causa.
Defendem que o valor correto, incluindo correção, juros e honorários, seria de R$ 9.145,43, devidamente depositados nos autos.
Invocam, ainda, a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando novos critérios de atualização (IPCA e Selic), a partir de sua vigência.
Ao final, requerem o reconhecimento do excesso de execução, a aplicação de multa por litigância de má-fé à exequente e a condenação desta em honorários advocatícios.
A exequente refuta integralmente a impugnação, defendendo a regularidade dos cálculos.
Sustenta que a condenação judicial não se limitou à indenização por danos morais, mas também abrangeu a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 141.536,69, o que configura proveito econômico e, portanto, compõe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC).
Argumenta que, em se tratando de tutela desconstitutiva, há efeitos patrimoniais equivalentes à exclusão da obrigação, o que deve ser considerado no cômputo.
Rechaça a aplicação da Lei nº 14.905/2024, pois o título transitou em julgado antes da vigência da referida norma, de modo que incidem os critérios de atualização previstos na decisão exequenda (juros de 1% ao mês e correção pela Tabela do TJSP).
Requer, ainda, a aplicação da multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo remanescente (art. 523, §1º, CPC), por ausência de pagamento integral no prazo legal, bem como a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 29.506,80.
Pleiteia, também, a liberação imediata do valor já depositado. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se a dois pontos essenciais: a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a aplicação da Lei nº 14.905/2024.
A ação principal, de sustação de protesto, foi procedente nos seguintes termos: Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido e, em consequência disso, declaro inexigível o título descrito na petição inicial, no valor total de R$ 141.536,69 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), tornando definitiva a sustação de protesto.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, considerando-se o enunciado da Súmula nº 326 do E.
Superior Tribunal de Justiça ("na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca"), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC..(grifou-se).
As partes divergem sobre a correta base de cálculo dos honorários advocatícios.
Conforme se extrai do dispositivo da sentença, a condenação foi expressa e clara ao fixar os honorários em "15% sobre o valor da condenação".
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece que os honorários serão fixados "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa É imperioso notar que a sentença condenou a parte ré apenas ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários sobre o valor da condenação, e não sobre o valor do proveito econômico obtido.
Nesse cenário, a ré foi condenada unicamente ao pagamento devido à título de danos morais, razão pela qual a impugnação das executadas comporta acolhimento neste ponto.
Em relação à aplicação da Lei nº 14.905/2024.
A impugnação não comporta acolhimento.
A sentença exequenda foi proferida e transitada em julgado antes da vigência da nova lei, fixou expressamente os critérios de atualização: "corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação".
Portanto, devem ser mantidos os índices de atualização e juros previstos no título.
Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por não vislumbrar conduta dolosa da exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor cobrado em excesso, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
No prazo de 5 (cinco) dias, providencie a exequente planilha de cálculo em conformidade com os parâmetros acima delineados, facultada a incidência das penalidades previstas pelo artigo 523 do CPC, que deverão incidir apenas sobre eventual diferença entre o valor depositado e o valor efetivamente devido.
Expeça-se MLE do valor incontroverso em favor da exequente (fls. 73).
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação".
Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected].
Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação.
Int. - ADV: JOSÉ LUIZ PARRA PEREIRA (OAB 295408/SP), PAMELLY MARIE RAMMERT VENTURA SIMONSEN RUDGE STAMPA (OAB 314223/SP), PAMELLY MARIE RAMMERT VENTURA SIMONSEN RUDGE STAMPA (OAB 314223/SP), JOSÉ LUIZ PARRA PEREIRA (OAB 295408/SP), OZÉIAS LUIZ PARRA PEREIRA (OAB 274373/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), OZÉIAS LUIZ PARRA PEREIRA (OAB 274373/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:27
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:27
Expedição de Carta.
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23/02/2025 22:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/01/2025 21:20
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 12:42
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:06
Apensado ao processo
-
13/08/2024 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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