TJSP - 1005498-20.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005498-20.2024.8.26.0196 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Carol Medeiros de Oliveira - BANCO PAN S/A - Trata-se de ação de exigir contas proposta por Carol Medeiros de Oliveira contra BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que o Banco requerido lhe propôs ação de busca e apreensão referente à alienação fiduciária do veículo Nova Saveiro CE, ano/modelo 2013/2014, cujo veículo foi apreendido.
Foi proferida sentença que concedeu ao banco a propriedade do bem, ficando facultado a ele sua venda.
Debalde contatou o réu para prestação de contas, razão pela qual propôs a presente ação.
Assim, busca imposição do Poder Judiciário para que o requerido apresente a prestação de contas dentro do prazo legal sobre a venda do veículo objeto da presente ação.
Deu à causa o valor de R$ 109.054,80.
Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes.
Citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 108/132), aduziu preliminares de impugnação ao valor da causa, indevida concessão da justiça gratuita e falta de interesse de agir.
No mérito sustentou a regularidade do procedimento de busca e apreensão.
Houve réplica (fls. 152/165).
A sentença proferida a fls. 217/221 determinou a prestação de contas.
Iniciada a fase de prestação de contas, o requerido manifestou-se a fls. 230/235 e juntou documentos (fls. 236/315).
Colheu-se manifestação da autora a fls. 319/324. É o relatório.
Decido.
Cuida-se ação de exigir contas, decorrente da venda em leilão de veículo objeto de alienação fiduciária, visando a apuração de eventual saldo devedor.
A ação de prestação de contas, prevista nos artigos 550 a 553 da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil, possui natureza bifásica.
Na primeira fase, analisa-se a existência do dever de prestar contas.
Na segunda, prossegue-se ao exame das contas propriamente ditas, com apuração do eventual saldo credor ou devedor.
Esta lide encontra-se na segunda fase da ação de prestação de contas, tendo sido reconhecida, mediante decisão transitada em julgado, a existência do dever de prestação de contas pelo réu, que foram prestadas a fls. 236/315.
A irresignação da autora se restringe ao valor da alienação do veículo por meio de leilão extrajudicial que teria sido realizado por preço vil, devendo levar em conta o valor de referência da Tabela FIPE.
Não houve impugnação dos cálculos do contrato - saldo devedor, razão pela qual se torna desnecessária a designação de prova pericial.
Sem razão a autora. É que prevalece o valor efetivamente obtido na venda extrajudicial do veículo, sendo a Tabela FIPE utilizada apenas subsidiariamente, nas hipóteses em que não comprovado o valor real da venda.
E o requerido demonstrou por prova documental idônea (nota de venda do veículo) o valor de venda do veículo por R$ 29.750,00 (documento de fls. 301).
O conceito de preço vil não se resume à mera comparação percentual com a Tabela FIPE, mas deve ser analisado considerando as circunstâncias específicas da venda, o estado de conservação do bem, as condições de mercado e a existência de má-fé ou irregularidades procedimentais graves.
No caso concreto, embora o valor de venda do veículo foi inferior ao da Tabela FIPE, não restou demonstrada má-fé do requerido ou irregularidade procedimental que justifique a desconsideração do valor efetivamente obtido.
Soma-se ainda ao fato de que leilões extrajudiciais naturalmente alcançam valores inferiores aos de mercado, em razão das características específicas deste tipo de alienação, como a necessidade de pagamento à vista, menor tempo para análise do bem pela parte arrematante e o contexto de execução forçada.
Tais fatores são inerentes ao procedimento e não caracterizam, por si só, venda por preço vil.
Nesse sentido: Alienação fiduciária de veículo - Ação de exigir contas - Segunda fase - Contas apresentadas pelo banco - Adoção parcial, excluídos os valores referentes a despesas não comprovadas ou indevidas ante a gratuidade da justiça concedida à autora, além do valor que ultrapasse a responsabilidade da autora em relação ao IPVA e DPVAT devidos proporcionalmente até a apreensão do veículo - Valor da venda correspondente ao da nota de venda apresentada pelo réu - Documento comprobatório do preço da venda juntado com a contestação (primeira fase) - Irrelevância - Quantia líquida e certa sobre a qual não cabem questionamentos - Adoção da Tabela da Fipe somente na ausência de comprovação do efetivo valor da venda - Provimento parcial do apelo para que o valor em aberto seja apurado em liquidação de sentença, mantido o reconhecimento de inexistência de saldo credor em favor da autora. (TJSP; Apelação Cível 1000251-64.2024.8.26.0291; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) (grifo nosso) Apelação cível.
Alienação fiduciária.
Venda extrajudicial do bem após apreensão judicial.
Ação declaratória de nulidade do procedimento extrajudicial cumulada com cobrança de saldo residual.
Apelação da autora.
Credora fiduciária que apresentou a nota de venda do veículo em leilão.
Reconhecimento da validade de nota fiscal emitida por leiloeiro oficial, ainda que ausente assinatura, sendo suficiente o timbre se presentes elementos identificadores do leilão.
Precedentes.
Comprovada a venda do veículo em leilão, o valor a considerado na amortização da dívida do financiamento é o obtido no leilão, não o da tabela Fipe.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002987-03.2024.8.26.0082; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) (grifo nosso) APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - UNIFICAÇÃO DAS FASES - Sentença que reconheceu o direito do autor à prestação de contas e julgou boas as apresentadas pela requerida - Inconformismo do autor - Não acolhimento - Autor que firmou com a requerida cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo - Inadimplemento que levou à busca e apreensão, com alienação do bem em leilão extrajudicial - Nota expedida em papel timbrado do leiloeiro oficial que é suficiente para demonstrar o valor de venda do veículo, ausentes indícios mínimos capazes de macular a idoneidade do documento - Precedentes deste E.
Tribunal - Impossibilidade de considerar o valor constante na tabela FIPE na data da busca e apreensão - Inexistência de saldo devido ao autor - Sentença mantida - Verba honorária majorada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004574-89.2023.8.26.0407; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, reconheço a existência de saldo credor em favor do requerido no montante de R$ 53.780,62, atualizado até 27/06/2025, e, em consequência julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei n. 13.105/15 - CPC (Agravo de Instrumento de fls. 202/207).
P.I. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NERCI LUCON BELLISSI (OAB 262432/SP) -
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:18
Julgada improcedente a ação
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05/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
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15/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:36
Juntada de Ofício
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07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 03:58
Suspensão do Prazo
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04/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 20:49
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:22
Juntada de Ofício
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18/09/2024 16:22
Juntada de Ofício
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22/08/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 15:57
Expedição de Carta.
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25/04/2024 15:57
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 09:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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