TJSP - 1039905-30.2023.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039905-30.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Rogerio Conrado Gomes - V I S T O S.
Trata-se de manifestação da parte exequente acerca de fixação de honorários sucumbenciais.
O pleito não merece acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, a Fazenda Pública apresentou a memória de cálculo atualizada às fls. 82/83.
Intimada a se manifestar, a parte exequente, à fl. 942, expressamente anuiu com os valores apresentados, o que ensejou a homologação do montante e a consequente expedição do ofício requisitório no incidente próprio.
A concordância explícita com o cálculo, sem qualquer ressalva, representa ato incompatível com a vontade de rediscutir a matéria, configurando aquiescência e, por conseguinte, dando ensejo à preclusão lógica.
Uma vez homologado o valor com a anuência da parte credora, exauriu-se a jurisdição deste juízo quanto à apuração do quantum debeatur, não sendo cabível a reabertura da discussão almejada pela exequente.
Ademais, o pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estabelecido pelo artigo 2º do CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), senão vejamos: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (grifo nosso) Por sua vez, o parágrafo 3º, do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/2023, estabelece que compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, nos seguintes termos: § 3º - Caso o processo já esteja em curso na UPEFAZ, compete ao juízo das Varas da Fazenda Pública da Capital a análise de cumprimento de sentença autônomo, ainda que meramente homologatório, mesmo na hipótese de expedição de precatório anterior de valor incontroverso em favor do mesmo ou de outro litisconsorte do processo originário. (grifo nosso).
Ressalta-se por fim que a questão é da mesma forma tratada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XI, Seção VII - Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor" (seção incluída pelo Provimento CGJ Nº 29/2023): Art. 1.292. É permitida a instauração de cumprimento de sentença autônomo nas seguintes hipóteses: I - quando houver requisitório de valor incontroverso já expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transita em julgado e exige nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória; II - quando houver reconhecimento de diferenças originadas de outras revisões de precatório; III - quando determinado credor, por qualquer motivo, não teve seu crédito liquidado antes da expedição do requisitório já informado à DEPRE; Parágrafo único.
Compete ao juízo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caput, mesmo que haja concordância do ente devedor e necessidade de prolação de sentença meramente homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de outros litisconsortes do processo originário. (grifo nosso).
Ante o exposto, por força da preclusão operada e pela manifesta incompetência funcional para reapreciação da matéria, indefiro o pedido formulado e, por conseguinte, determino o arquivamento destes autos, pois, nada mais há a deliberar.
Se o caso, o interessado deverá apresentar o pedido de cumprimento de sentença perante a Vara de origem, através de incidente digital de cumprimento de sentença por distribuição LIVRE, instruído com todos os documentos necessários ao adequado conhecimento do pedido.
Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017: A) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Inicial de 1º Grau; B) Preencher os campos Foro e Competência; C) No campo Classe do processo, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença; D) Preencher os campos Assunto principal, Outros assuntos e Valor da ação.
Int. - ADV: ANTONY MATIAS SILVA (OAB 476071/SP) -
08/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 12:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
13/07/2024 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:31
Ato ordinatório
-
08/03/2024 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
08/03/2024 10:01
Transferência de Processo - Saída
-
07/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/03/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/03/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 00:54
Suspensão do Prazo
-
17/12/2023 01:52
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 11:35
Incidente Processual Instaurado
-
07/07/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 14:49
Homologado o Cálculo
-
06/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 04:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058000-73.2024.8.26.0506
Jose Carlos Damasceno
Marisa dos Santos Freitas
Advogado: Gisele Queiroz Daguano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 19:26
Processo nº 1010562-18.2025.8.26.0053
Lenira Raimunda da Silva Beserra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shela dos Santos Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 12:21
Processo nº 0006839-80.2025.8.26.0320
Silmara Donizetti Favero Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Soares Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 12:45
Processo nº 1007027-43.2025.8.26.0292
Condominio Edificio Santhiago
Jonatas da Costa
Advogado: Julio Cesar da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 10:34
Processo nº 1002614-89.2024.8.26.0431
Adao Aparecido Fernandes
Juares Carneiro Duarte
Advogado: Gabriela Rodolfo Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 18:01