TJSP - 1007027-43.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007027-43.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Santhiago - Fls. retro: Pelo que se extrai dos autos, foi em decorrência de não ter logrado ultimar, ainda, a citação da parte executada, por não ter sido localizada, que, em nome do princípio da economia e da celeridade processual, o exequente vem a requerer a constrição de bens do devedor.
Pois bem.
Verifica-se que o exequente diligenciou para efetuar a citação da executada, porém não obteve êxito (fls. 82/83).
A medida requerida pelo exequente, no caso, refere-se a constrição de ativos financeiros em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, em decorrência de não ter sido localizada para citação pelo oficial de justiça, já tendo sido feita, portanto, a tentativa de citação pessoal da devedora, restando a mesma não concretizada.
O arresto de bens encontra amparo no art. 830 do CPC, não importando, neste aspecto, que não seja feito por oficial de justiça, tendo-se em vista a peculiaridade desta constrição, por não estar expressamente vedada por referida norma, cuidando-se, ademais, de medida de caráter cautelar.
O importante, nesta hipótese, é que seja promovida posteriormente a diligência de citação pessoal do executado. É de se entender cabível, por isso, a concessão desta medida, a despeito de não ter havido, ainda, a citação da executada, porquanto mencionado artigo, não impõe como condição para a ordem de arresto que sejam exauridas todas as tentativas de localização da executada.
Esta medida, ademais, não tem caráter irreversível e não implicará em risco de dano, ao menos imediato, à executada, mesmo porque a execução terá de ser garantida com a penhora de bens e poderá, ainda, apresentar sua defesa, inclusive quanto a presente medida.
Note-se, ademais, que o art. 776 do CPC, impõe ao exequente o ressarcimento dos prejuízos suportados pela executada, no caso de inexistência da obrigação que ensejou a cobrança judicial, o que inclui a realização de bloqueio de contas e bens após provocação do credor.
A esse respeito a jurisprudência desta Corte: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta pela via eletrônica e o arresto prévio de ativos financeiros (BacenJud, InfoJud e RenaJud) Necessidade de localização de bens dos devedores Dever de ofício Conselho Nacional de Justiça, Meta 8/2009 e Resoluções 61/08 e 90/09 Provimento 21/06 da Corregedoria Geral da Justiça, GJ, art. 1.° e Comunicado 1559/06 Ausência de pagamento ou depósito no vencimento de obrigação líquida e certa sem relevante razão de direito Medida legítima, útil e eficaz no interesse do credor lesado pelo inadimplemento Prescindibilidade da citação Incidência dos arts. 830, §§ 1º, 2 e 3º, do Código de Processo Civil Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2092988-50.2016.8.26.0000 rel.
Des.
César Peixoto - 38ª Câmara de Direito Privado DJ 27.06.2016).
Posto isso, DEFIRO o pedido do exequente para permitir o arresto de bens pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Formalizado o arresto, intime-se o exequente para que promova a citação do executado, informando o endereço atualizado, bem como recolhendo as custas necessárias. - ADV: JULIO CESAR DA SILVA (OAB 155338/SP) -
25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 06:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 06:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:12
Expedição de Carta.
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11/07/2025 15:12
Expedição de Carta.
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11/07/2025 15:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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