TJSP - 1000631-58.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:33
Evoluída a classe de 111 para 114
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000631-58.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fabio Henrique de Carvalho Caetano - - Geida Maria Militão Felix - Instituto de Certificações Brasileiro S/A - - Ibrace Instituto Brasileiro de Certificação - - Ipda – Instituto de Pesquisa Desenvolvimento e Automação - Mynarski, Samrsla e Rutzen Consultoria Empresarial e Administração Judicial Ltda - Vistos, Fls. 47/62: A documentação acostada não se revela suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, necessária à concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso porque os extratos bancários apresentam diversas transferências de valores entre contas não identificadas como sendo de titularidade exclusiva do requerente, sem que extratos de todas as contas bancárias do autor tenham sido apresentados.
Ademais, a declaração de imposto de renda não reflete a situação financeira atual do requerente, inviabilizando uma análise fidedigna de sua capacidade econômica para fins de concessão do benefício.
Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência, mediante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda (seja de pessoa física ou, na ausência, termo de isenção), extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses, e demais documentos que julgar idôneos a demonstrar sua alegada condição.
Fls. 45/46: À Serventia, para que proceda à atualização do cadastro da Administradora Judicial.
Considerando a certidão de fls. 36 e a manifestação da Administradora Judicial de fls. 42/44, a presente habilitação de crédito deve ser processada como impugnação de crédito retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. À Serventia, para que proceda à atualização da classe processual.
Nos termos do Enunciado XXVI do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais.
Assim, prossiga-se.
Intime-se o impugnado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação à impugnação.
Após a juntada da contestação ou o decurso do prazo, intime-se o impugnante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a contestação.
Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
Em seguida, manifestem-se o Credor e a Falida no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: NESTOR MATEUS SAMRSLA (OAB 107274/RS), LAURA VITÓRIA BARTZ RODRIGUES (OAB 114498/RS), GEIDA MARIA MILITÃO FELIX (OAB 299637/SP), GEIDA MARIA MILITÃO FELIX (OAB 299637/SP), NESTOR MATEUS SAMRSLA (OAB 107274/RS), NESTOR MATEUS SAMRSLA (OAB 107274/RS), NESTOR MATEUS SAMRSLA (OAB 107274/RS), MARCOS RAFAEL RUTZEN (OAB 51787/RS), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 20:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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