TJSP - 1008722-42.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 17:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/08/2025 13:57
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008722-42.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila Alves Placido Moreira - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias.
Para cumprimento da tutela, cópia da presente valerá como ofício, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e protocolo, comprovando-se nos autos.
Objetivando a duração razoável do processo, entendo por bem buscar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa de composição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça.
Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado.
Intime-se. - ADV: JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP) -
25/08/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002879-90.2025.8.26.0032
Banco Daycoval S/A
Rafaela Correa Baroni
Advogado: Daiana Cristina dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 22:17
Processo nº 1003380-43.2025.8.26.0291
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Laudiceia Pereira
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 15:55
Processo nº 0016285-91.2025.8.26.0002
Fundacao Jose Luis Egydio Setubal (Hospi...
Apatita Uniformes
Advogado: Rodrigo Kroth Bitencourt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2022 17:33
Processo nº 0000802-04.2010.8.26.0695
Prefeitura do Municipio de Bom Jesus Dos...
Sidney Gomes da Silva
Advogado: Anna Lourdes de SA e Sega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2010 15:37
Processo nº 1085336-19.2025.8.26.0053
Jean Figueiredo Vasconcelos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 16:11