TJSP - 4001262-91.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001262-91.2025.8.26.0566/SP AUTOR: CARINA ADELIA PASCHOALADVOGADO(A): LAURA RODRIGUES (OAB SP415323) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que a intimação do réu, MAYCO APARECIDO MALAVAZI, acerca da audiência de conciliação designada, seja realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Fundamenta seu pleito nos princípios da celeridade e economia processual, argumentando que a citação por mandado no endereço físico do réu restou infrutífera, ao passo que o requerido já utilizou o referido aplicativo para comunicar-se previamente, inclusive para confessar a dívida.
O pedido deve ser indeferido.
A utilização de aplicativos de mensagens para a comunicação de atos processuais é uma medida que busca conferir maior agilidade e eficiência à prestação jurisdicional, em consonância com o disposto no art. 246, V, do Código de Processo Civil.
Contudo, a sua implementação deve ser cercada das cautelas necessárias para garantir a segurança jurídica e a ciência inequívoca da parte sobre os atos do processo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao regulamentar o envio de intimações por meio do WhatsApp, estabeleceu como requisito indispensável a existência de consentimento expresso da parte para receber as comunicações judiciais por essa via.
Essa exigência visa a assegurar que a parte tenha não apenas a posse do número de telefone, mas também a voluntária adesão a essa modalidade de comunicação processual, afastando futuras alegações de nulidade por vício de comunicação.
No caso dos autos, embora a autora demonstre que o réu utiliza o aplicativo e que por ele se comunicou extrajudicialmente, não há qualquer elemento que comprove o seu consentimento prévio e expresso para receber citações ou intimações judiciais por este canal.
A comunicação pré-processual, por sua natureza informal, não se confunde com a anuência formal exigida para a validade dos atos de comunicação no âmbito do processo judicial.
A realização do ato sem a devida anuência poderia comprometer a validade da própria intimação e dos atos subsequentes.
Ademais, a questão primordial a ser resolvida é a própria citação do réu, que, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça, não foi localizado no endereço indicado.
A citação é ato solene e indispensável à validade do processo, conforme art. 239 do CPC, e sua ausência ou nulidade contamina todos os atos posteriores.
A mera intimação para a audiência, ainda que fosse válida, não supriria a necessidade de uma citação regular para a formação da relação jurídico-processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp.
Determino, em consequência, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça novo endereço para a citação do réu, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com a vinda do endereço, expeça-se o necessário para a citação e intimação do réu para a audiência de conciliação já designada, se houver tempo hábil, do contrário voltem conclusos para redesignação.
Int. -
09/09/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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