TJSP - 1006760-68.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006760-68.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Dias - Banco BMG S.A. - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, nulidade de contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria José Dias em face de Banco BMG S.A. aduzindo, em síntese, receber benefícios previdenciários e constatou a existência de descontos referentes a cartões de crédito que não contratou.
Do fato narrado experimentou abalo moral.
Por essa razão, busca a tutela antecipada de urgência para suspender os descontos realizados referente aos cartões de crédito consignados; a anulação dos cartões de crédito consignados firmado entre as partes por vício de consentimento; repetição dobrada dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral, em decorrência da má-fé do requerido, no valor de R$ 15.200,00. À causa foi dado o valor de R$ 15.200,00.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 12 usque 15.
Juntou comprovante de endereço a fls. 21.
Devidamente citado, houve contestação (fls. 37/61), sustentou a ocorrência de prescrição e decadência e que as contratações se deram de forma regular, porque os contratos em questão são expressos na modalidade de cartão de crédito.
Juntou documentos (fls. 62/329).
Não houve réplica, conforme certidão de fls. 338. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC).
Como constou no relatório desta sentença, a autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais.
De outro lado, o réu sustenta a regularidade das contratações.
De pródromo, rejeito a tese de prescrição e de decadência por se tratar de ação declaratória, o que fundamento no artigo 169 da Lei 10.464/02 (Código Cívil).
No caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz da Lei n. 8.078/90 - CDC.
Com o propósito de fomentar a economia e o consumo foram editadas leis específicas dispondo sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e cartão de crédito.
Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família.
Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT).
Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, iInciso III, da Lei 10.820/2003.
Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°, que assim dispõe: "O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito."
Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável(RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Assim, no caso em tela, houve demonstração da efetiva contratações dos cartões de crédito consignados rebatidos na inicial, com a juntada pelo réu dos contratos devidamente assinados pela autora (documentos juntados a fls. 121/156).
Desse modo, o requerido demonstrou fato modificativo do direito da autora ao juntar cópia do contrato discutido, inclusive assinado pela parte ativa.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); e, b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, além de comprovar as contratações, o requerido demonstrou a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da autora (fls. 157/162), de modo que não cabe a alegação de cancelamento ou eventual vício nas contratações, já que houve expressa adesão do consumidor.
Destarte, o réu agiu no exercício regular de seu direito ao descontar do benefício da autora os valores acordado nos contratos de Cartões de Crédito Consignados.
Por fim, a alegação de "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor não merece guarida, eis que o tipo de contratação encontra-se taxativamente prevista na Lei 10.820/2003.
Dessa forma, por tudo o que foi explicado, impossível dar-se provimento ao pedido inicial.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria José Dias em face de Banco BMG S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência dos pedidos, condeno a sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado em favor do vencedor, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da sucumbente, eis que recebeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 - CPC.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: EDUARDO DOS REIS FERREIRA (OAB 379893/SP), PAULO ROBERTO GODOY PERILLI (OAB 150070/MG), BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB 150062/MG) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:19
Julgada improcedente a ação
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31/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:20
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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