TJSP - 0002514-39.2015.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002514-39.2015.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Altair Roque de Lima - BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 437/441: razão assiste ao executado.
No caso, já houve o reconhecimento da satisfação integral do débito com a extinção do processo por meio da sentença de fls. 375/376, a qual já transitou em julgado (fl. 418).
O exequente não apresentou insurgência, durante o momento processual cabível, contra a extinção do feito pelo integral pagamento da dívida, de forma que se operou a preclusão sobre a questão (arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil), uma vez que o reconhecimento da satisfação da obrigação, através da sentença de fls. 375/376, já fez coisa julgada, cuja imutabilidade há que ser respeitada (art. 502 do Código de Processo Civil).
Embora o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não tenha modulação em seus efeitos e seja aplicável aos processos em curso, é necessário considerar que, na situação em exame, o exequente não se insurgiu, na época oportuna, contra a sentença que julgou extinto o feito pelo pagamento da dívida (fls. 375/376), mas o fez intempestivamente, quando já operada a preclusão sobre a matéria.
Por conta disso, deve prevalecer o reconhecimento da satisfação da obrigação que já transitou em julgado, especialmente diante da ausência de questão de ordem pública a ensejar a alteração de ofício.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Pretensão da parte exequente de apuração de saldo com aplicação do Tema 677 do C.
STJ, após o trânsito em julgado da sentença de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC/15) - Descabimento Exequente que não se insurgiu oportunamente contra a sentença de extinção pelo pagamento Preclusão que se operou sobre o tema (CPC, arts. 507 e 508) Inexistência de questão de ordem pública (CPC, art. 485, § 3º) a ensejar o conhecimento da matéria ex officio Decisão reformada para afastar a aplicação do Tema 677 do C.
STJ.
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2155274-49.2025.8.26.0000; Relator(a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Pretensão da parte exequente de apuração de saldo com aplicação do Tema 677 do C.
STJ, após o trânsito em julgado da sentença de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC/15) Descabimento Exequente que não se insurgiu oportunamente contra a sentença de extinção pelo pagamento Preclusão que se operou sobre o tema (CPC, arts. 507 e 508) Inexistência de questão de ordem pública (CPC, art. 485, § 3º) a ensejar o conhecimento da matéria ex officio Decisão reformada para afastar a aplicação do Tema 677 do C.
STJ.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073965-06.2025.8.26.0000; Relator(a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLANO VERÃO Decisão de determinação da aplicação do novo tema 677 do STJ para apuração de saldo remanescente, após o trânsito em julgado da sentença de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (CPC/1973, art. 794, I, atual CPC/2015, art. 924, II) Descabimento Agravado que não se insurgiu oportunamente contra a sentença de extinção fundada na quitação integral do débito Preclusão que se operou sobre o tema (CPC, arts. 507 e 508) Imutabilidade da coisa julgada que se impõe (CF, art. 5º, XXXVI, e CPC, art. 502) Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2381048-34.2024.8.26.0000; Relator(a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2025; Data de Registro: 25/01/2025).
Nesse contexto, por haver sentença transitada em julgado que reconheceu a integral quitação da dívida, fazendo coisa julgada, afasto a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, o pedido de pagamento de saldo remanescente (fls. 429/4332), pois já satisfeita a obrigação sem que houvesse a insurgência da parte exequente no momento apropriado.
Como já foi julgado extinto o processo pelo integral pagamento do débito, após o decurso do prazo para recurso e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCAS SIA RISSATO (OAB 348442/SP), DAIANE BERGAMO (OAB 351091/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:49
Ato ordinatório
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28/02/2025 13:47
Juntada de Alvará
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17/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:29
Ato ordinatório
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14/02/2025 14:28
Juntada de Alvará
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03/02/2025 09:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 12:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2024.
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01/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2024 06:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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07/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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24/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 11:57
Autos no Prazo
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21/03/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/06/2018 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
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07/06/2018 14:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2018 11:30
Expedição de Mandado.
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07/06/2018 11:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2018 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2018 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2018 10:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2018 10:34
Recebidos os autos da Conclusão
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08/01/2018 10:20
Conclusos para julgamento
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08/01/2018 10:19
Recebidos os autos do Advogado
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06/11/2017 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2016 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/03/2016 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2016 09:17
Decisão
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21/03/2016 11:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/03/2016 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2016 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2016 13:07
Ato ordinatório
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25/02/2016 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2016 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2016 13:29
Expedição de Certidão.
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24/02/2016 13:29
Julgada Procedente a Ação
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03/02/2016 15:16
Juntada de Ofício
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07/10/2015 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2015 10:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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24/09/2015 17:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2015 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2015 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2015 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2015 11:33
Recebida a Petição Inicial
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17/07/2015 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2015 12:43
Recebida a Petição Inicial
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08/07/2015 12:05
Recebidos os autos do Distribuidor local
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08/07/2015 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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07/07/2015 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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