TJSP - 0005500-62.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005500-62.2025.8.26.0037 (processo principal 1007579-70.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francine Larissa Faustino Ito - Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. -
Vistos.
Arquive-se definitivamente o processo principal.
Processe-se o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa do seu procurador, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 17.973,76, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo, a multa e os honorários advocatíciosincidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionado ao recolhimento das custas Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br) .
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, concretizada a intimação e recolhidas as custas, fica deferida a penhora via Sisbajud, como também pesquisas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), ANDRE GUSTAVO TRINDADE COELHO (OAB 412683/SP), FRANCINE LARISSA FAUSTINO ITO (OAB 446023/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:29
Conclusos para despacho
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01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:31
Ato ordinatório
-
28/07/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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