TJSP - 1005783-13.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/09/2025 04:00:00, Vara da Fazenda Pública.
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03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005783-13.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Assédio Moral - Henrique Abud de Lima - Centro de Convivência Infantil do Servidor Público de Franca e outro -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Feito saneado (fls. 187/192), com informação da presença das condições técnicas para realização da audiência pelo sistema virtual. 2.
Para o deslinde da controvérsia será designada audiência de instrução e eventual julgamento.
A audiência será realizada pelo sistema remoto, pois verificadas as condições técnicas para o ato pelas partes.
Data: 22/09/2025, 16:00 horas.
As partes deverão ter acesso a rede mundial de computadores (qualquer meio), inclusive pelo telefone, e o software "Microsoft Teams", de acesso gratuito.
Observe-se (fls. 201/202, 206/207, 212/213, com relevo acerca da intimação via mandado das testemunhas arroladas pelo ente público). 3.
Observe-se, com zelo, as intimações dos interessados, com preparo do sistema e envio dos links.
Caso haja algum óbice, solicita-se manifestação antecipada dos litigantes, evitando tomada de providências para instalação do sistema e sua oneração. 4.
Fixam-se como regras gerais.
Haverá intimação dos patronos [imprensa ou mandado] e das partes litigantes [com a observação da intimação pessoal das partes se solicitado o depoimento pessoal [artigo 385 do Código de Processo Civil], com a necessidade do prévio recolhimento das diligências para a intimação, pena de preclusão, com as ressalvas para a gratuidade processual e para as questões de estado, quando a intimação será feita pelo juízo e será realizada obrigatoriamente pela via pessoal, com as advertências da lei [artigo 385, parágrafo 1º, artigos 386/388, todos do Código de Processo Civil].
Para as testemunhas as regras do depósito prévio do rol, fixando-se o prazo de dez dias antes do ato (audiência) para o cumprimento perante o juízo [artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil], esclarecendo que não será aceito o prazo assinalado no protocolo integrado, se este for o sistema utilizado, quando então, a petição deverá chegar dentro do prazo estabelecido de quinze dias do ato no juízo, objetivando a fixação tempo hábil para cumprimento e conferência pelo contrário do rol, observando-se as prescrições da lei sobre a qualificação e a identificação das testemunhas de modo mais completo possível [artigo 450 do Código de Processo Civil].
Número máximo de dez testemunhas, e três para cada fato [artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil], podendo o rol ser limitado, se necessário, seja pela complexidade da causa, seja pela individualidade de cada fato [artigo 357, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil], com as limitações aqui estabelecidas.
Para eventual substituição as prescrições da legislação [artigo 451 do Código de Processo Civil].
Para a intimação das testemunhas arroladas, a providência é pessoal do advogado da parte, com as prescrições da lei [Código de Processo Civil, artigo 455: 'Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. §3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha'].
A intimação será pela via judicial nas hipóteses da legislação [Código de Processo Civil, artigo 455: '§4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no §1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. §5o' A testemunha que, intimada na forma do § 1oou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento'], com o acréscimo nos casos de gratuidade de justiça e advogado nomeado pelo convênio da assistência judiciária, pela equiparação.
Requisite-se, se preciso, e comunique-se o órgão público se a testemunha estiver vinculada [Código de Processo Civil, artigo 455, parágrafo 4o, inciso III]. 5.
Salienta-se, desde agora, que não serão ouvidas testemunhas com suspeição ou impedimento, pois a causa não comporta exceção às regras [artigo 447 do Código de Processo Civil]. 6.
Havendo necessidade, expeça(m)-se o(s) mandados para intimação (partes e | ou testemunhas) na categoria urgente.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 01 de setembro de 2025. - ADV: JORGE ABUD FILHO (OAB 380488/SP), RAUL ROBERTO DE SOUZA FALEIROS FILHO (OAB 164709/SP) -
02/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:49
Juntada de Mandado
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09/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:10
Juntada de Mandado
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23/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 11:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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