TJSP - 1015684-57.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 12:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015684-57.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danilo dos Santos - Pedro Lopes Arná – Epp - Pla Imóveis - - Legacy Incorporadora Ltda - - Central Park Urbanismo e Administradora Participações Ltda. - Ante o exposto, reconhecendo aprescrição, JULGO EXTINTO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Em razão do reconhecimento daprescrição, condeno a parte autora em honorários advocatícios ao patrono do requerido Pedro Arná em 10% sobre os valores pleiteados, observando-se a gratuidade da justiça concedida a parte autora e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: I) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes e, em consequência, declarar inexigíveis as parcelas que eventualmente se encontrem em aberto; II) CONDENAR as rés Legacye Central Parka devolverem a parte autora, em parcela única, 80% (oitenta por cento) do valor resultante da somatória dos valores pagos pelo requerente para a aquisição do imóvel descrito na inicial (excluída a comissão de corretagem), desde o desembolso e acrescido de juros de mora.
Por consequência,DEFIROATUTELADE URGÊNCIA, determinando que a parte requerida suspenda a cobrança das parcelas relativas ao contrato objeto dos autos, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC).
Em face da sucumbência mínima da autora, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. - ADV: RICARDO ALVES CARDOSO (OAB 253130/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP), ERASMO PEDROSO DE OLIVEIRA NETO (OAB 261323/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:14
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
30/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Réplica
-
22/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 12:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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