TJSP - 1005615-74.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005615-74.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Instituto Francano de Radioterapia e Oncologia Clínica Ltda. - BRADESCO SAÚDE S/A - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Instituto Francano de Radioterapia e Oncologia Clínica Ltda. em face de BRADESCO SAÚDE S/A alegando, em síntese, ser credora da requerida da quantia de R$ 42.962,85, referente a prestação de serviços médicos de quimioterapia e oncologia prestados a conveniado.Ressaltou que houve ausência da assinatura da paciente na guia, motivo pelo qual foi emitida uma carta declarando essa ausência, constando, contudo, o procedimento realizado e devidamente assinado.
Deu à causa o valor de R$ 42.962,85.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 10 usque 47.
Devidamente citada, em contestação de fls. 56/66, admitiu os fatos narrados na inicial e afirmou que o pagamento somente não foi realizado em razão da ausência de assinatura da paciente e que a glosa foi legal.
Juntou documentos (fls. 67/184).
Houve réplica à fls. 193/198. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC).
A autora busca a cobrança do crédito que possui com a requerida, no valor de R$ 42.962,85, referente a prestação de serviços médicos de quimioterapia e oncologia à beneficiária da requerida.
Em contrapartida, a requerida admitiu os fatos narrados na inicial e afirmou que o pagamento somente não foi realizado em razão da ausência de assinatura da paciente, a qual é pertinente e necessária para o pagamento, o que desencadeou glosa pela seguradora.
Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação.
O art. 341 do Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)..
A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual.
Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneos e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf.
RT-575/250.
JTARS - 47/337).
E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificado a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348).
Mas não é só: a regra do artigo 341 do CPC é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora.
Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo.
A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, 'presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido.
Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'.
Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'.
Pois bem.
São fatos incontroversos porque admitidos pela requerida (artigo 374, inciso III, do CPC): o contrato de prestação de serviços médicos celebrado entre as partes, o serviço prestado à segurada da requerida, o valor devido da nota fiscal e a inadimplência.
Assim, resta perquirir se eventual ausência de assinatura na guia informada pela autora justifica a recusa do pagamento.
Sem razão a requerida, até porque há outros meios de solucionar a questão, não demonstrando boa vontade a requerida em realizar o pagamento do valor devido. É que os serviços foram devidamente prestados à segurada da requerida e comprovado ter a autora remetido à ré, em observância ao comando contratual celebrado entre elas, a fatura e respectiva nota fiscal, para que ocorresse o reembolso.
Apesar de não haver hierarquia entre as provas, é certo que o pagamento somente se prova através da prova documental, recibo, devidamente assinado por quem recebeu (art. 406 CPC c.c. artigos 319/320 do Código Civil).
Demais, a quitação prova por meio de recibo, cujo fornecimento não pode ser recusado, pois constitui contravenção penal; ou pela sentença proferida em ação de consignação em pagamento (CC, art. 335; CPC, art. 539).
Nesse sentido são os pronunciamentos da doutrina e da jurisprudência (cf. p. ex., Luís Antonio de Andrade e J.J.
Marques Neto, Locação Predial Urbana, 2 a edição, Freitas Bastos, 1956, vol.
I, nº 37, pp. 429 a 431; Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 2 a edição, Borsoi, 1962, t. 40, par. 4.398, nº 7, p. 20; Barros Monteiro, Direito das Obrigações, 1 a parte, 19a ed., Saraiva, 1984, p. 255; Oswaldo e Silvia Opitz, Mora no Negócio jurídico, 2 a ed., Saraiva, 1984, 2 a parte, nº 14, p. 275, "in fine", a 276; JTACSP 90/257).
O pagamento, em verdade, deve ser provado de forma irrefutável, por intermédio de documentos idôneos (cf.
RT 590/231).
Comprova-se ele com a quitação (cf.
Apelação n. 382.312, julgada pela Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por votação unânime, tendo por relator o Juiz Bruno Netto).
Seja parcial, seja integral, ao pagamento deve corresponder quitação escrita.
A mera alegação de pagamento, desacompanhada de qualquer documento ou início de prova escrita, não justifica sequer a dilação probatória (cf.
Apelação nº 369.2440/0, julgada pela Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, tendo como relator o juiz Amauri Ielo).
Washington de Barros Monteiro ensina que quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor.
Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo.
Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares.
E, Maria Helena Diniz, com o acerto que lhe é peculiar, aduz: Todo aquele que solver a dívida, deverá obter do credor a necessária quitação, uma vez que em juízo não se admitirá comprovação de pagamento por via testemunhal, se exceder a taxa legal.
Quitação esta que poderá ser dada não só pelo recibo, que é o meio normal, mas também pela devolução do título, se tratar, é óbvio, de débitos certificados por título de crédito.
Não há nos autos qualquer prova de pagamento integral ou parcial, cujo ônus da prova caberia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406, CPC), seria junto à resposta (art. 335 c.c. art. 434, ambos do CPC).
Por conseguinte, ante a ausência de quitação e demonstrado através de prova documental o débito da parte requerida, ficou induvidoso a falta de pagamento.
Por derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Instituto Francano de Radioterapia e Oncologia Clínica Ltda. em face de BRADESCO SAÚDE S/A, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 42.962,85 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, CPC.
Referido valor deverá se, a contar a propositura da ação, corrigido monetariamente, pelos índices previstos na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros legais de mora na forma prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação (artigo 240 do CPC).
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do CPC que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB 112010/SP) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:15
Julgada improcedente a ação
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02/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 08:00
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 06:26
Recebida a Petição Inicial
-
17/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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