TJSP - 1020294-79.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020294-79.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.
N.
Nogueira Veiculos - EXPEDIÇÃO de carta citação - ADV: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP) -
02/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 16:48
Ato ordinatório
-
26/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020294-79.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.
N.
Nogueira Veiculos -
Vistos.
Há nos autos pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que se proceda ao bloqueio via Renajud do veículo indicado na inicial.
Não está comprovado o perigo de dano, de forma que o deferimento do pedido de pesquisas e bloqueios de veículos neste momento equivaleria a providência de natureza cautelar, o que, por ora, não se justifica.
Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida em três dias (art. 829, CPC).
Caso as tentativas de citação da parte executada nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ pesquisas de endereço, mediante requerimento do polo ativo (e comprovação do recolhimento pertinente, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça), através de meios eletrônicos disponíveis, bem como a expedição de ALVARÁ para busca de endereços nas entidades privadas não alcançadas por sistema eletrônico de consulta.
Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos (observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Consigne-se desde já a ordem de penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência (ou, se o caso, estabelecimento), caso não haja comprovação do pagamento nos autos no prazo acima, ficando deferidas a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário ao cumprimento do ato.
Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916).
Caso não haja pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência.
Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial.
Não sendo localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, CPC).
Conforme art. 840, §2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente.
Assim, por ocasião da expedição do mandado de penhora, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição.
Caso contrário, o mandado deverá ser cumprido com o depósito dos referidos bens atribuído à parte executada.
Sendo realizadas penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 876) ou na alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial: art. 879), nesta ordem.
Intime-se. - ADV: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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